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Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego entre vigia de rua e colega

TRT-RS manteve improcedência de pedido de vínculo entre vigia de rua e colega, por falta de subordinação jurídica.

Imagem gerada por IA — TRT-RS nega vínculo de emprego vigia de rua

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado por um vigia de rua em relação a um colega apontado como contratante. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Jornada na rua e pedido de vínculo em ação trabalhista

O caso relata que o trabalhador atuava em rondas, desarmado, na rua, e realizava, eventualmente, serviços de jardinagem. Ele ajuizou ação pedindo o reconhecimento do vínculo com moradores da região e com outro vigia, indicado como responsável pela contratação.

Na petição, o autor sustentou que teria sido contratado em 2018 e dispensado sem justa causa em 2021, sem recebimento das verbas rescisórias. Argumentou que estariam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego: não eventualidade (atividade contínua), onerosidade (remuneração), pessoalidade (prestação pelo próprio trabalhador) e subordinação (dependência do empregado às diretrizes do empregador).

Trabalho autônomo e prestação por “sociedade” com pagamento mensal

O suposto contratante afirmou que o autor trabalhava de forma autônoma, em conjunto com outros colegas. Segundo a defesa, existiria uma espécie de sociedade entre eles, com prestação de serviços aos moradores mediante pagamento mensal.

O réu também disse que o trabalhador foi pego dormindo em serviço e, por isso, foi convidado a deixar as atividades.

TRT-RS mantém sentença por ausência de subordinação e pessoalidade

Em primeira instância, a juíza Luisa Rumi Steinbruch julgou o pedido improcedente. A magistrada concluiu que não estavam configurados, na relação entre os dois vigias, os requisitos de subordinação jurídica e pessoalidade.

A decisão se baseou no depoimento de uma testemunha, também vigia à época, que declarou considerar o suposto contratante como um colega de trabalho. A juíza ainda consignou que “o conjunto probatório constante dos autos revela que o reclamante não era contratado para prestar serviços pessoalmente, pois era permitido fazer-se substituir”.

No julgamento do recurso, a 2ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, registrou que o próprio trabalhador admitiu em depoimento pessoal que apenas os moradores supervisionavam seus serviços.

A desembargadora destacou que “a subordinação jurídica pressupõe o estado de dependência e o acolhimento das diretrizes disciplinares do empregador, o que não resta configurado nos autos”, e que o autor atuava “como prestador autônomo, cujas atividades eram coordenadas de forma conjunta com os demais vigilantes da rua, sem relação de hierarquia”.

Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel.

No mesmo processo, o autor também celebrou acordo com moradores da região que constavam como reclamados na ação trabalhista.

Como resultado, não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Secom/TRT-RS, 27/05/2026.

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