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TJSP condena advogado em Mauá por litigância de má-fé por apresentar jurisprudência fictícia

TJSP condenou advogado em Mauá por litigância de má-fé após uso de julgados fictícios, com multa de 10% sobre o valor da causa.

Imagem gerada por IA — litigância de má-fé por apresentação de julgados fictícios

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, condenou um advogado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios em peça de defesa. A sentença fixou multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora.

Sentença reconhece dolo ao induzir o julgador ao erro

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá condenou o profissional à multa de 10% do valor da causa, com reversão à autora. A decisão também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção São Paulo, para ciência e adoção das medidas disciplinares cabíveis.

O processo decorre de ação ajuizada por seguradora. No curso da demanda, o advogado atuou pela defesa da parte ré.

Contestações com acórdãos atribuídos a outros tribunais eram “fictícios”

De acordo com os autos, na contestação o advogado apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial. Ocorre que os precedentes apresentados não correspondiam ao teor dos acórdãos citados.

Conforme a sentença, os julgados fictícios teriam sido apresentados com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Juiz aponta enquadramento no art. 80 do CPC e define responsabilidade do advogado

Na decisão, o juiz Anderson Fabrício da Cruz afirmou que, ao confrontar os acórdãos originais, verificou-se que os conteúdos eram distintos. Ele registrou que um dos julgados tratava de situação diversa e não trazia “uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos”.

Quanto ao outro precedente, o magistrado destacou que a jurisprudência teria sido alterada a partir de “matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente”.

O juiz enquadrou a conduta no artigo 80, II, do Código de Processo Civil (CPC), por alterar a verdade dos fatos ao afirmar como verdadeiro o que seria falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro. Também indicou incidência do artigo 80, V, do CPC, por procedimento manifestamente temerário, já que a defesa teria sido baseada em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo inexistente.

A sentença ainda consignou que a prática não seria estratégia processual da parte, mas ato exclusivo do profissional. O juiz afirmou que a conduta deve ser imputada diretamente ao advogado, ressaltando que o cliente não possui capacidade técnica para elaborar ementas, selecionar acórdãos ou aferir a autenticidade dos julgados.

Há recurso cabível da decisão.

Fonte: TJSP (Comunicação Social TJSP – BC), 27/05/2026.

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