O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.201.660-RS, que a posse irregular de arma de fogo com registro vencido em nome de terceiro falecido configura ilicito penal, e não mera irregularidade administrativa. O julgamento foi da Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, em 19/5/2026.
STJ enquadra posse de arma com registro vencido como ilícito penal
A controvérsia analisada pelo STJ foi se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, caracteriza crime ou se se trata apenas de descumprimento administrativo. A corte concluiu que a conduta se enquadra no tipo penal.
O entendimento se baseia no art. 12 da Lei 10.826/2003, que tipifica possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, ter a arma nessas condições caracteriza violação penal, conforme a decisão da Sexta Turma.
Registro em nome de genitor falecido venceu desde 2016
No caso, a arma apreendida não estava registrada em nome do réu, mas no nome de seu genitor falecido. O registro encontrava-se vencido desde 2016, ou seja, dois anos antes do falecimento do proprietário legítimo e cerca de cinco anos antes dos fatos (maio de 2023).
Para o STJ, não se trata apenas de descumprimento do dever de recadastramento pelo proprietário. A situação era de posse de terceiro — ainda que na condição de herdeiro — de um armamento cujo registro já estava irregular no momento em que ocorreu o falecimento do titular.
STJ afasta presunção e nega legitimação por condição de herdeiro
A decisão também afastou a aplicação de presunção de conhecimento do estado de irregularidade do registro. Segundo o entendimento do tribunal, o réu não era o responsável legal pela manutenção do registro e não tinha obrigação de proceder ao recadastramento.
Além disso, o STJ ressaltou que o falecimento ocorreu em 2018 com o registro já vencido desde 2016, indicando que a irregularidade documental antecedeu a morte do titular. Nessa linha, a posse do recorrente não poderia ser tratada como simples continuidade de um cenário anteriormente regular.
A corte destacou ainda que a atipicidade material (quando a conduta não chega a atingir relevância penal) reconhecida em jurisprudência do STJ para arma com registro vencido vale apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato adquirido regularmente. Esse raciocínio não se estende quando terceiros mantêm posse de armamento alheio, mesmo que na condição de herdeiros, sem a devida regularização sucessória.
O tribunal também consignou que a expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. Para o STJ, o ordenamento exige procedimentos específicos de transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.
Julgamento por unanimidade mantém entendimento de tipicidade
Com base nesses fundamentos, a Sexta Turma concluiu que a posse de arma registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, se enquadra no tipo penal. O julgamento ocorreu por unanimidade no REsp 2.201.660-RS, com decisão em 19/5/2026.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), 19/5/2026.




