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Justiça Trabalhista mantém justa causa por desvio de clientes usando dados internos

TRT-18 mantém justa causa por desvio de clientela: uso de dados internos e infraestrutura para atender cliente particular.

justa causa desvio de clientes usando dados internos
Imagem gerada por IA — justa causa desvio de clientes usando dados internos

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a dispensa por justa causa de um auxiliar técnico após desviar clientes e oportunidades de negócio usando dados internos e a estrutura da empregadora. A Terceira Turma negou o recurso do trabalhador e confirmou a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Desvio de clientela e uso de estrutura da empresa levaram à justa causa

O caso envolve um auxiliar técnico de uma empresa de comércio e locação de eletroeletrônicos de Goiânia. O TRT-18 considerou que a conduta configurou quebra grave de confiança, suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

De acordo com os fatos do processo, o trabalhador admitiu ter prestado serviço particular a um cliente da empresa empregadora. Os autos apontam que ele utilizou dados internos de orçamento, ferramentas da empregadora e até nota fiscal emitida por terceiros para ocultar a operação e desviar a oportunidade comercial em benefício próprio.

Justa causa independe de prova contábil de prejuízo financeiro

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Marcelo Pedra, registrou que a caracterização da justa causa por improbidade e concorrência desleal independe da demonstração contábil de prejuízo ou de queda efetiva de faturamento. A fundamentação foi construída a partir da proteção à confiança, à honestidade e à boa-fé, além do dever de lealdade inerente ao contrato de trabalho.

No voto, o magistrado afirmou que “a perda de oportunidade comercial é prejuízo jurídico concreto, pois a empresa foi privada de um negócio que lhe pertencia por força de sua atividade econômica e carteira de clientes”.

Turma considera gravidade suficiente para afastar gradação de penalidades

A decisão também concluiu que a gravidade da conduta dispensou a necessidade de gradação de penalidades. Para a Terceira Turma, a quebra de confiança ocorreu de forma imediata e irreversível, autorizando a aplicação direta da penalidade máxima sem advertências prévias.

O colegiado levou em conta, ainda, a confissão do empregado quanto à prestação de serviço particular ao cliente da empresa, com uso de informações privilegiadas e infraestrutura do empregador.

Pedido de desvio de função não foi reconhecido

Além da discussão sobre a justa causa, o trabalhador buscava o reconhecimento de desvio de função. Alegou que, embora tivesse sido contratado como auxiliar técnico, exercia atividades típicas de técnico em informática, com pedido de diferenças salariais.

A empresa negou a existência do cargo de técnico em informática em sua estrutura e sustenta que as tarefas realizadas eram compatíveis com a função contratada. O relator observou não haver comprovação da existência de cargo superior nem de remuneração diferenciada apta a caracterizar o alegado desvio.

Por unanimidade, a Terceira Turma negou o recurso do trabalhador.

Processo: 0001383-65.2025.5.18.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), 01/06/2026.

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