STJ decide: posse de arma com registro vencido é crime

STJ decide que herdeiro que mantém arma com registro vencido em nome de falecido comete ilícito penal, não mera irregularidade administrativa.

posse irregular de arma de fogo com registro vencido
Imagem gerada por IA — posse irregular de arma de fogo com registro vencido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.201.660-RS, que a posse irregular de arma de fogo com registro vencido em nome de terceiro falecido configura ilicito penal, e não mera irregularidade administrativa. O julgamento foi da Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, em 19/5/2026.

STJ enquadra posse de arma com registro vencido como ilícito penal

A controvérsia analisada pelo STJ foi se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, caracteriza crime ou se se trata apenas de descumprimento administrativo. A corte concluiu que a conduta se enquadra no tipo penal.

O entendimento se baseia no art. 12 da Lei 10.826/2003, que tipifica possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, ter a arma nessas condições caracteriza violação penal, conforme a decisão da Sexta Turma.

Registro em nome de genitor falecido venceu desde 2016

No caso, a arma apreendida não estava registrada em nome do réu, mas no nome de seu genitor falecido. O registro encontrava-se vencido desde 2016, ou seja, dois anos antes do falecimento do proprietário legítimo e cerca de cinco anos antes dos fatos (maio de 2023).

Para o STJ, não se trata apenas de descumprimento do dever de recadastramento pelo proprietário. A situação era de posse de terceiro — ainda que na condição de herdeiro — de um armamento cujo registro já estava irregular no momento em que ocorreu o falecimento do titular.

STJ afasta presunção e nega legitimação por condição de herdeiro

A decisão também afastou a aplicação de presunção de conhecimento do estado de irregularidade do registro. Segundo o entendimento do tribunal, o réu não era o responsável legal pela manutenção do registro e não tinha obrigação de proceder ao recadastramento.

Além disso, o STJ ressaltou que o falecimento ocorreu em 2018 com o registro já vencido desde 2016, indicando que a irregularidade documental antecedeu a morte do titular. Nessa linha, a posse do recorrente não poderia ser tratada como simples continuidade de um cenário anteriormente regular.

A corte destacou ainda que a atipicidade material (quando a conduta não chega a atingir relevância penal) reconhecida em jurisprudência do STJ para arma com registro vencido vale apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato adquirido regularmente. Esse raciocínio não se estende quando terceiros mantêm posse de armamento alheio, mesmo que na condição de herdeiros, sem a devida regularização sucessória.

O tribunal também consignou que a expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. Para o STJ, o ordenamento exige procedimentos específicos de transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.

Julgamento por unanimidade mantém entendimento de tipicidade

Com base nesses fundamentos, a Sexta Turma concluiu que a posse de arma registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, se enquadra no tipo penal. O julgamento ocorreu por unanimidade no REsp 2.201.660-RS, com decisão em 19/5/2026.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), 19/5/2026.

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