BRASÍLIA/DF — Um cartão ficou guardado na gaveta, sem nunca ser desbloqueado, e o banco começou a cobrar anuidade. A cobrança é sempre proibida? A resposta exige verificar se o consumidor efetivamente solicitou o cartão, aceitou os termos e recebeu informação clara sobre o custo. O simples fato de nunca ter feito compras não resolve todas as situações contratuais.
Se não pedi o cartão, tenho de pagar?
Não. Enviar cartão de crédito sem solicitação expressa é prática abusiva, reconhecida pela Súmula 532 do STJ. Nessas circunstâncias, uma cobrança de anuidade deve ser contestada com pedido de demonstração da contratação. O banco não pode transformar o silêncio diante de um produto enviado em manifestação válida de consentimento. Guarde a correspondência e a fatura para comprovar a origem da cobrança.
E se solicitei, mas não desbloqueei?
Esse caso merece análise distinta. Pode existir contrato aceito digitalmente, com regras sobre disponibilização do serviço e início da anuidade. A ausência de desbloqueio é um fato relevante, mas não demonstra sozinha que o contrato jamais existiu. O consumidor deve exigir cópia das condições aceitas e verificar se a instituição apresentou corretamente o preço e o início da cobrança.
O banco precisa avisar sobre a anuidade?
O Banco Central determina notificações eletrônicas gratuitas sobre o início da cobrança da anuidade após eventual período de isenção, com pelo menos um mês de antecedência. Além disso, tarifas e condições devem ser informadas de forma clara. Quando o cliente recebe cobrança após uma promessa de gratuidade, a oferta e os documentos da contratação serão importantes para avaliar a legalidade.
Cancelar o cartão elimina a cobrança antiga?
O cancelamento impede a continuidade do produto, observadas as condições legais e contratuais, mas não decide automaticamente se encargos já cobrados eram válidos. Solicite demonstrativo de cobranças e, se discordar, peça revisão expressa. Não deixe de acompanhar a confirmação do cancelamento e futuras faturas; um débito contestado pode continuar registrado até a solução da disputa.
Como pedir restituição?
Guarde extratos, mensagens de oferta, termos de adesão e número de protocolo. Reclame primeiro ao emissor, depois à ouvidoria e aos órgãos de defesa do consumidor. Quando houver pagamento indevido, pode haver pedido de devolução e discussão sobre aplicação do artigo 42 do CDC, a depender dos requisitos do caso. Evite prometer devolução em dobro sem analisar a cobrança.
Fontes oficiais consultadas:
1. Presidência da República — Código de Defesa do Consumidor
2. Superior Tribunal de Justiça — Súmula 532
3. Banco Central — Perguntas frequentes sobre cartão de crédito
Conteúdo informativo elaborado com base na legislação e nas orientações oficiais disponíveis em 30 de outubro de 2026. Regras e práticas das instituições podem ser atualizadas. A solução depende do contrato, das provas e das particularidades do caso. A reportagem não substitui orientação jurídica individualizada.




