O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Seção, fixou tese em recurso repetitivo no REsp 2.195.921-AL (Tema 1394) para admitir a exasperação da pena-base (aumento na primeira etapa da dosimetria) quando a vítima de homicídio deixou filho(s) menor(es) de idade. O julgamento ocorreu em 7/5/2026, com decisão unânime.
Condenação por homicídio: quando consequências podem agravar a pena-base
A controvérsia julgada no repetitivo foi definir se é válida a elevação da pena-base em razão das consequências do crime na hipótese de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade.
O STJ estabeleceu critérios ligados ao conceito de “consequências do crime” na dosimetria. Conforme a orientação adotada, essas consequências correspondem às circunstâncias que advêm do fato típico e transcendem ao resultado típico, extrapolando as consequências inerentes ao tipo penal.
No homicídio, a morte é tratada como consequência inerente ao tipo, não podendo ser valorada negativamente por si só. Em contrapartida, a situação de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade não é considerada uma consequência “natural e inerente” ao crime.
Filhos órfãos menores: impacto material e emocional pode ser considerado
A Terceira Seção reconheceu que a repercussão decorrente de a vítima deixar menores órfãos pode ser valorada pelas instâncias ordinárias, com fundamentação. O tribunal apontou que o efeito pode alcançar tanto o aspecto material quanto o emocional de pessoa em formação.
Embora exista orientação jurisprudencial no sentido de que a valoração da existência de filhos órfãos menores de idade como consequência do homicídio é válida, a decisão do repetitivo deixou claro que essa análise não pode ser automática.
Segundo o STJ, não se pode transformar essa circunstância judicial em critério objetivo para elevar a pena-base sem a devida justificativa, sob pena de esvaziar o caráter individualizado da dosimetria.
Exigência de fundamentação: sem automatismo e sem imposição de prova “extraordinária”
No repetitivo, o STJ afirmou que não é necessária a comprovação de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes, pois essa exigência pode esvaziar a possibilidade de valoração concreta da circunstância judicial.
Ao mesmo tempo, a corte fixou a necessidade de o julgador explicar as razões para desfavorecer as circunstâncias judiciais, alinhando a motivação às características objetivas do caso.
Nesse ponto, foi reafirmada orientação já assentada pela Terceira Seção do STJ: “motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Tese do Tema 1394: exasperação da pena-base em caso de filhos menores órfãos
Com isso, o STJ reafirmou sua jurisprudência ao fixar a tese vinculante do Tema 1394:
“É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade”.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Seção no REsp 2.195.921-AL, julgado em 7/5/2026.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), 7/5/2026.




