O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu parcialmente mandado de segurança para liberar valores penhorados de uma psicóloga autônoma de Goiânia cuja renda mensal era inferior ao salário mínimo. A decisão aplicou a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 75 dos recursos repetitivos, limitando a penhora a 50% dos ganhos líquidos e preservando pelo menos um salário mínimo ao devedor.
TRT-GO aplica tese do TST para limitar penhora de rendimentos
O Tribunal Pleno do TRT-18ª Região aplicou a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 75. Conforme a orientação, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.
Na prática, a penhora de rendimentos pode ocorrer para pagamento de crédito trabalhista, mas não pode comprometer integralmente a subsistência do executado. A medida também deve respeitar o teto de 50% dos ganhos líquidos.
Penhora de 20% foi revista após comprovação de renda mensal abaixo do mínimo
O caso começou em execução trabalhista que tramitava na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. O juízo de primeiro grau havia considerado válida a penhora de 20% dos honorários recebidos pela psicóloga, além de prever a possibilidade de penhora sobre quantias futuras depositadas.
A psicóloga alegou que os honorários atingidos pela constrição eram sua única fonte de renda e que a retenção dos valores comprometia a subsistência dela e de sua família. Por isso, pediu a devolução dos montantes bloqueados e a suspensão de futuras penhoras sobre seus rendimentos profissionais.
Em análise do caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, verificou que os rendimentos mensais da profissional variavam entre R$ 1.055 e R$ 1.365. Segundo os elementos considerados no julgamento, as quantias provinham de uma única contratante. Com base nos parâmetros do Tema 75 do TST, o relator concluiu que os valores recebidos ficavam abaixo do patamar mínimo protegido pela tese vinculante, o que levou à determinação de liberação das quantias bloqueadas.
Entendimento do TRT sobre o tema foi superado pela tese do TST
No voto, o desembargador Marcelo Pedra apontou que o TRT-GO tinha entendimento anterior mais restritivo. Ele registrou que, em 2023, ao julgar o Tema 27 de IRDR, o tribunal havia confirmado a Súmula 14, segundo a qual a constrição somente seria possível sobre valores superiores a 50 salários mínimos.
O relator destacou que essa orientação foi superada em 2025, quando o TST firmou a tese vinculante do Tema 75. Como a tese deve ser obrigatoriamente observada pelos tribunais trabalhistas, o TRT-18ª Região adotou a orientação da Corte Superior no caso.
O julgamento ocorreu por unanimidade. O colegiado concedeu parcialmente a segurança, sem afastar, em geral, a possibilidade de penhora de honorários profissionais. Porém, entendeu que, naquele caso, a medida não deveria ser mantida por reduzir a renda mensal da psicóloga abaixo do mínimo legal. Também determinou que eventuais bloqueios futuros observem os limites do Tema 75 do TST.
Processo: 0001138-05.2025.5.18.0000.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), 02/06/2026.




