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Tribunal mantém condenação por erro médico e dano moral de R$ 23 mil

TJSP manteve condenação do Estado por erro médico que agravou alergia, com indenização por dano moral fixada em R$ 23 mil.

erro médico agravando reação alérgica com prontuário
Imagem gerada por IA — erro médico agravando reação alérgica com prontuário

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação do Estado a indenizar uma paciente por erro médico que agravou uma reação alérgica, após prescrição de medicamento já contraindicado em seu prontuário. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 23 mil.

Paciente teve reação alérgica agravada por prescrição apesar do prontuário

De acordo com os autos, a autora procurou atendimento em hospital da zona leste de São Paulo após apresentar reação alérgica decorrente de automedicação para tratar uma crise de enxaqueca. O quadro incluiu edema nos lábios.

Embora a alergia ao medicamento estivesse registrada em seu prontuário, o mesmo remédio foi prescrito durante o atendimento, fator que agravou a condição clínica.

8ª Câmara de Direito Público do TJSP mantém sentença

A 8ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado. A Turma julgou a apelação e manteve o reconhecimento de responsabilidade pela falha na prescrição.

No voto, o relator, desembargador José Maria Câmara Junior, afirmou que “o erro na prescrição do medicamento é de fato o evento causador do agravamento do processo alérgico”. Ele apontou que o resultado poderia ser evitado com a oitiva da paciente e com maior atenção ao prontuário.

O relator também registrou que “a indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado”.

Recurso foi julgado de forma unânime

Participaram do julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016900-26.2023.8.26.0005.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 29/05/2026.

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