A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, em 29/5/2026, o recurso de uma assistente da Telefônica Brasil S.A. mantida no emprego com justa causa após lançamentos de descontos indevidos na conta telefônica do marido. A decisão preserva o entendimento de que a conduta violou normas internas da empresa, mesmo diante do valor individual dos ajustes.
Dispensa por justa causa ocorreu após três descontos indevidos na fatura
A assistente foi dispensada por justa causa em maio de 2020, por mau procedimento. De acordo com a Telefônica Brasil, a área responsável por verificar e monitorar os atendimentos telefônicos apurou que ela realizou três ajustes indevidos na conta do marido, com R$ 27,99 cada, sem justificativa.
A empresa afirmou que a prática era proibida pelo código de conduta e ética da Telefônica.
Trabalhadora alegou ausência de autorização e defendia menor gravidade
Na ação para reverter a punição, a assistente sustentou que a falta não justificaria a justa causa. Ela também argumentou que, por atuar como assistente de relacionamento, teria condições de efetuar descontos nas faturas sem autorização do supervisor.
A defesa ainda alegou que a empresa não demonstrou prejuízo decorrente dos descontos e que haveria demora de três meses para a dispensa.
TRT-PR e TST mantêm decisão: ausência de atribuição e deslealdade
O juízo de primeiro grau considerou comprovados os fatos apurados pela empresa e observou que a própria trabalhadora admitiu que, ao ser admitida, assinou e tomou conhecimento do código de conduta e ética. Com isso, concluiu que houve deslealdade e manteve a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou a sentença. Segundo o TRT-PR, ainda que o valor fosse baixo, a assistente não tinha atribuição para conceder o desconto, tornando desnecessária a demonstração de prejuízo à empresa.
No TST, a trabalhadora insistiu no argumento de falta de imediatidade. O relator, ministro Hugo Scheuermann, verificou que a decisão apresentada para demonstrar divergência de entendimento não tratava da mesma premissa exigida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-474-81.2020.5.09.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), 29/5/2026.




