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TRT-3 nega vínculo de emprego entre professora e escola de inglês em Uberlândia

TRT-3 mantém decisão que negou vínculo de emprego entre professora e escola de inglês em Uberlândia, por autonomia nas aulas e pagamento apenas por aula.

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Imagem gerada por IA — vínculo de emprego professora escola de inglês Uberlândia

A Justiça do Trabalho de Uberlândia negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma professora e uma escola de inglês. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) e o processo foi arquivado definitivamente.

Jurisdição mineira afasta relação de emprego com base em WhatsApp

O juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a trabalhadora e a escola de idiomas. Na sentença, foram considerados ausentes os pressupostos legais da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exigindo-se a verificação de elementos como subordinação e pessoalidade.

A conclusão foi construída a partir do conjunto de provas apresentado pela empresa, incluindo documentação com conversas de WhatsApp, com tradução juramentada. O magistrado registrou que se tratava de prova digital lícita, conforme o artigo 469 da CLT.

Mensagens apontam liberdade para aceitar e recusar aulas

As conversas analisadas indicaram que a professora tinha autonomia para aceitar ou recusar aulas de acordo com a própria rotina. Em diferentes mensagens, ela comunicava impossibilidade de trabalhar por compromissos como estágio, ensaio de dança, viagens, pós-graduação ou atividades na faculdade.

Após concluir formação em psicologia e obter registro profissional, a autora passou a informar que teria pacientes agendados e, por isso, não conseguiria lecionar em certos dias e horários. O processo também registrou que o pagamento ocorria apenas pelas aulas efetivamente ministradas.

Direção sem punição e possibilidade de substituição por terceiros

O juiz constatou que as recusas não geravam punição. As respostas da direção foram descritas como cordiais, com expressões como “ok. Sem problemas”, “legal”, “obrigada por avisar” e “boa sorte”. Também havia possibilidade de recusar alunos ou indicar substitutos para as aulas.

Com base nesse cenário, o magistrado afirmou a inexistência de subordinação jurídica, requisito essencial para caracterizar vínculo empregatício. Na sentença, registrou a seguinte indagação: “Ora, qual empregado subordinado poderia ter a liberdade e deixar de trabalhar sobre estas justificativas pessoais e particulares?”.

TRT-3 mantém sentença e caso termina com arquivamento definitivo

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a autonomia no modo de prestação do serviço. Um professor relatou que os docentes podiam escolher os dias de aula, cancelar aulas marcadas e recusar alunos, além de receber apenas por aula ministrada, sem metas ou exclusividade. Outro depoente também afirmou que o pagamento era feito por aula dada. O responsável pela agenda informou que os horários dependiam da disponibilidade dos professores, com ajustes e substituições quando necessário.

A decisão de 1ª instância concluiu pela inexistência dos pressupostos indispensáveis ao vínculo empregatício, especialmente subordinação e pessoalidade. Na sentença, o juiz registrou, em trecho literal, que “Claramente demonstrada a liberdade de escolhas, possibilidade de ausência sem penalidade (inexistência de subordinação), a possibilidade de substituição por terceiros (inexistência de pessoalidade) e a retribuição proporcional ao trabalho realizado, que são elementos distintos da relação de emprego, inclusive, por configuram antítese a este modelo de trabalho subordinado, caracterizando-se, portanto, como trabalho autônomo e eventual (art.442-B/CLT)”.

A professora recorreu ao TRT-3, mas os integrantes da Nona Turma mantiveram a sentença. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo foi arquivado definitivamente.

O entendimento fixado em 2º grau encerra a discussão sobre vínculo empregatício nesse caso, com base na autonomia de agenda, ausência de punição e pagamento proporcional às aulas ministradas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), 29/05/2026.

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