TRT-RJ mantém condenação por morte após picada de serpente em obra

TRT-RJ mantém condenação de empresa por morte de trabalhador após picada de serpente, com indenizações por dano moral e pensão mensal.

TRT-RJ picada de serpente morte de trabalhador indenização
Imagem gerada por IA — TRT-RJ picada de serpente morte de trabalhador indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à mãe de um trabalhador que morreu após sofrer acidente de trabalho em área rural. O julgamento ocorreu com voto da desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues.

O caso trata de morte decorrente de picada de serpente durante atividades em canteiro de obras sob responsabilidade da empregadora. A relatora foi responsável por conduzir o entendimento que confirmou a decisão de 1º grau.

Acidente ocorreu em área rural e resultou em morte do trabalhador

A mãe do empregado ajuizou ação alegando que o acidente aconteceu porque a empresa não adotou medidas de segurança suficientes. A autora afirmou que a empregadora não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como perneiras e caneleiras, nem ofereceu treinamento para situações de emergência.

Também foi sustentado que a empresa não prestou os primeiros socorros de forma imediata e eficaz após a picada. Com isso, a discussão se concentrou tanto na prevenção do risco quanto na assistência prestada logo após o acidente.

Empresa alegou caso fortuito e afirmou ter fornecido EPIs e socorrido

Em defesa, a empresa argumentou que o episódio teria natureza de caso fortuito, sem relação com sua conduta. Afirmou que o local de trabalho era seguro e que forneceu equipamentos compatíveis com a atividade, incluindo botas, luvas e roupas adequadas.

Por fim, a empregadora sustentou que teria socorrido o trabalhador imediatamente após o acidente.

TRT-RJ mantém responsabilidade objetiva e subjetiva da empregadora

Na sentença de 1º grau, a empresa foi considerada responsável pelo acidente de forma objetiva, com aplicação da Teoria do Risco. Nesse modelo, a responsabilização decorre do risco da atividade desenvolvida, e não da comprovação direta de culpa. O juízo entendeu que o trabalho em canteiros de obras em áreas rurais com matas e plantações de café expõe o trabalhador a risco acentuado de ataques de serpentes.

A decisão também reconheceu responsabilidade subjetiva, ligada à verificação de falhas de conduta. Isso ocorreu, segundo o fundamento adotado em 1º grau, pela ausência de equipamentos adequados e pela falta de assistência imediata após a ocorrência.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues afirmou que “o risco de picada de serpente jararaca é inerente e previsível em obras situadas em regiões rurais de mata e café, transformando o ‘caso fortuito’ em risco do próprio empreendimento”. A relatora associou o dever do empregador à adoção de medidas preventivas compatíveis com os riscos da atividade.

A relatora apontou ainda que “a falha na prestação de primeiros socorros, evidenciada pelo transporte improvisado em veículo comum para uma unidade sem soro antiofídico imediato, conforme demonstrado pelas provas orais, revela que a empresa transferiu ao trabalhador o ônus de sua própria omissão organizacional”.

Condenação foi mantida: dano moral e pensão mensal por 20 anos

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Também houve condenação por danos materiais, fixados na forma de pensão mensal no valor de R$ 1.823,80 por 20 anos, vinculada à expectativa de sobrevida do trabalhador falecido.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-RJ negou provimento ao recurso da empresa e manteve integralmente a decisão de 1º grau, assegurando à mãe o recebimento das verbas decorrentes do acidente de trabalho. A decisão mencionou que, na Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), 28/04/2026.

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