TRT-4 reconhece vínculo de emprego em estágio sem supervisão

TRT-4 reconhece vínculo de emprego de estagiária dispensada grávida e determina anotação em CTPS e indenização substitutiva da gestante.

vínculo de emprego em estágio sem supervisão TRT-4
Imagem gerada por IA — vínculo de emprego em estágio sem supervisão TRT-4

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e uma rede de franquias de clínicas odontológicas, com condenação correspondente ao período de 29 de abril de 2024 a 10 de novembro de 2024. O tribunal determinou ainda a anotação na CTPS e a indenização substitutiva da estabilidade à gestante após a dispensa em 10 de novembro de 2024.

Estagiária atuava como consultora de operações e tinha premiações

O caso teve origem em ação trabalhista proposta por uma autora contratada como estagiária para exercer a função de “consultora de operações”. Ela alegou que, além da bolsa-auxílio, recebia prêmios e bonificações, sustentando que suas tarefas eram essenciais para o negócio, com aproveitamento econômico direto pela empresa.

Após cinco meses de contrato, a trabalhadora afirmou ter sido promovida para o cargo de “supervisora”. Em 2024, quando foi dispensada, estava grávida de seis semanas, e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e a indenização substitutiva da estabilidade à gestante.

A empresa contestou, argumentando que a estagiária estava regularmente matriculada em curso superior e que o contrato seguia os requisitos da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

1ª Vara de Canoas negou vínculo e estabilidade à gestante

Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou a ação improcedente. O juízo entendeu que a autora não teria comprovado que suas atividades iam além do que se espera de um contrato de estágio, afastando também o pedido de estabilidade à gestante.

TRT-4 reconhece subordinação e ausência de acompanhamento da instituição de ensino

Ao analisar o recurso, a 11ª Turma do TRT-4 entendeu que as atividades atribuídas à estagiária demandavam responsabilidade superior à normalmente esperada para estágio. O colegiado também considerou que o recebimento de premiações reforçava o caráter produtivo do trabalho.

O relator, desembargador Manuel Cid Jardon, registrou que não havia efetivo acompanhamento da instituição de ensino e indicou a presença dos requisitos típicos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

O acórdão reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego no período de 29 de abril de 2024 a 10 de novembro de 2024, na função de Consultora de Operações, com remuneração equivalente a R$ 1.500,00, acrescida das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. A decisão determinou ainda a anotação da CTPS da reclamante.

Condenação inclui verbas rescisórias e indenização da gestante

Além do reconhecimento do vínculo e do registro em CTPS, o TRT-4 condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%.

A trabalhadora também obteve direito à indenização substitutiva da estabilidade à gestante. O valor corresponde à remuneração que ela receberia desde a dispensa em 10 de novembro de 2024 até cinco meses após o parto, devendo abranger salários mensais, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%.

Participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Fonte: TRT-4, 22 de maio de 2026.

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