A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e uma rede de franquias de clínicas odontológicas, com condenação correspondente ao período de 29 de abril de 2024 a 10 de novembro de 2024. O tribunal determinou ainda a anotação na CTPS e a indenização substitutiva da estabilidade à gestante após a dispensa em 10 de novembro de 2024.
Estagiária atuava como consultora de operações e tinha premiações
O caso teve origem em ação trabalhista proposta por uma autora contratada como estagiária para exercer a função de “consultora de operações”. Ela alegou que, além da bolsa-auxílio, recebia prêmios e bonificações, sustentando que suas tarefas eram essenciais para o negócio, com aproveitamento econômico direto pela empresa.
Após cinco meses de contrato, a trabalhadora afirmou ter sido promovida para o cargo de “supervisora”. Em 2024, quando foi dispensada, estava grávida de seis semanas, e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e a indenização substitutiva da estabilidade à gestante.
A empresa contestou, argumentando que a estagiária estava regularmente matriculada em curso superior e que o contrato seguia os requisitos da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).
1ª Vara de Canoas negou vínculo e estabilidade à gestante
Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou a ação improcedente. O juízo entendeu que a autora não teria comprovado que suas atividades iam além do que se espera de um contrato de estágio, afastando também o pedido de estabilidade à gestante.
TRT-4 reconhece subordinação e ausência de acompanhamento da instituição de ensino
Ao analisar o recurso, a 11ª Turma do TRT-4 entendeu que as atividades atribuídas à estagiária demandavam responsabilidade superior à normalmente esperada para estágio. O colegiado também considerou que o recebimento de premiações reforçava o caráter produtivo do trabalho.
O relator, desembargador Manuel Cid Jardon, registrou que não havia efetivo acompanhamento da instituição de ensino e indicou a presença dos requisitos típicos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
O acórdão reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego no período de 29 de abril de 2024 a 10 de novembro de 2024, na função de Consultora de Operações, com remuneração equivalente a R$ 1.500,00, acrescida das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. A decisão determinou ainda a anotação da CTPS da reclamante.
Condenação inclui verbas rescisórias e indenização da gestante
Além do reconhecimento do vínculo e do registro em CTPS, o TRT-4 condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%.
A trabalhadora também obteve direito à indenização substitutiva da estabilidade à gestante. O valor corresponde à remuneração que ela receberia desde a dispensa em 10 de novembro de 2024 até cinco meses após o parto, devendo abranger salários mensais, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%.
Participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.
Fonte: TRT-4, 22 de maio de 2026.




