A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a negativa de indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma auxiliar de produção que fraturou um dedo ao tropeçar em uma escada do refeitório da empresa.
O colegiado confirmou a sentença da juíza Jaqueline Maria Menta, do Posto da Justiça do Trabalho de Nova Prata, reconhecendo culpa exclusiva da trabalhadora no acidente.
Acidente em escada do refeitório gera pedido de indenização
A trabalhadora ajuizou ação buscando indenização por danos morais, estéticos e materiais. Ela sustentou que teria sofrido acidente de trabalho típico por supostas más condições da escada do refeitório da empresa.
Conforme os autos, a auxiliar fraturou um dedo da mão direita após cair na escada. A alegação era de lesão com perda parcial e permanente da capacidade de trabalho.
Empresa emitiu CAT e alegou culpa exclusiva da auxiliar
A defesa da empresa confirmou a ocorrência do acidente e informou que emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na qual constou que a empregada tropeçou no degrau. Segundo a empresa, não houve afastamento do trabalho após o evento.
A reclamada também sustentou que o caso se caracterizou por culpa exclusiva da auxiliar.
Perícia apontou sequela definitiva sem incapacidade e baixo grau estético
O laudo pericial médico indicou como sequela definitiva uma discreta limitação de movimento em um dos dedos, estimada em 1%, sem incapacidade laborativa. Em relação ao dano estético, o perito classificou o grau 1 em uma escala que vai até 7.
Na sentença, a juíza Jaqueline Maria Menta destacou que a CAT registra que a trabalhadora tropeçou ao subir o degrau, e não que teria escorregado. Para a magistrada, a divergência reforçou a tese de que o acidente decorreu de descuido da própria trabalhadora ao subir a escada.
“Acolho o laudo médico do perito do Juízo que concluiu pela presença de nexo causal entre a fratura no quinto dedo da mão direita e o trabalho, porém, não reconheço a existência de culpa da empresa na ocorrência do infortúnio. Assim sendo, inexistindo a caracterização da culpa da empregadora, não há falar em indenização por danos materiais e estéticos”, afirmou a juíza.
TRT-RS aplica responsabilidade subjetiva e mantém decisão
A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas o recurso foi negado. A desembargadora Rejane Souza Pedra, relatora do acórdão, afirmou que, em acidentes de trabalho, prevalece a responsabilidade subjetiva prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Esse modelo exige comprovação de culpa ou dolo do empregador.
De acordo com a relatora, não houve ato comissivo ou omissivo da empresa que pudesse ter provocado o acidente.
Segundo a desembargadora, a reclamada comprovou que ofereceu treinamento e condições seguras de trabalho, enquanto a trabalhadora não demonstrou a tese inicial sobre más condições do degrau. A relatora também considerou inovatória a informação apresentada perante o perito de que o degrau estaria molhado, concluindo pela culpa exclusiva da vítima.
“A reclamada comprovou que ofereceu treinamento e condições seguras de trabalho, enquanto a trabalhadora não comprova a tese inicial de que o degrau que causou o acidente estava em más condições, sendo inovatória a informação defendida perante o perito de que o degrau estaria molhado. Diante da própria narrativa da reclamante na inicial e na manifestação sobre o laudo, tenho por configurada a culpa exclusiva da vítima”, registrou no acórdão.
Participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Vania Cunha Mattos. Não houve recurso contra a decisão.
Fonte: Secom/TRT-RS, 22/05/2026.




