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Beneficiários da Justiça Gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúncia

O TRT-PR condenou em honorários sucumbenciais após renúncia, com gratuidade mantida e exigibilidade suspensa por dois anos.

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Imagem gerada por IA — honorários sucumbenciais renúncia Justiça Gratuita TRT-PR

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou um autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais mesmo com a concessão da gratuidade da Justiça, em razão da renúncia aos pedidos formulados na ação trabalhista.

A decisão foi da 3ª Turma do TRT-PR, com relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal, e não cabe mais recurso.

Renúncia tem efeito definitivo e não se confunde com desistência

A ação trabalhista foi ajuizada contra uma rede de supermercados de Maringá. O processo tramita sob a 4ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá na 1ª instância.

O autor apresentou a renúncia de direitos oito meses após o ajuizamento, e o juízo de 1º grau aceitou o pedido. O TRT-PR manteve o entendimento de que renúncia não equivale à desistência da ação: na renúncia, a parte abre mão dos direitos pedidos e o ato tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação, sem impedir novo processo com os mesmos direitos.

Na sentença da 4ª VT de Maringá, consta que “com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso”.

Gratuidade foi concedida, mas honorários sucumbenciais foram mantidos

Em 1º grau, o benefício da Justiça Gratuita foi indeferido sob o argumento de que o autor não teria direito ao amparo. A decisão considerou que ele já tinha novo emprego e salário superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), regra instituída pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, de 2017).

Na mesma sentença, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.

Ao analisar recurso na 3ª Turma do TRT-PR, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal deferiu a gratuidade do acesso à Justiça. A relatora afirmou que “sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado”, mesmo com o autor recebendo acima de 40% do teto do INSS.

TRT-PR aplica tese do TST (Tema nº 304) e reduz percentual de honorários

Quanto aos honorários, a 3ª Turma adotou o entendimento de que “é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito”, tese alinhada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema nº 304.

Apesar de manter a condenação, a relatora reduziu o percentual de 10% para 5% sobre o valor da causa.

Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, foi aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Nesse período, o credor deve provar que o autor tem condições de pagar os honorários. Se não houver pagamento após esse prazo, a obrigação é extinta.

Da decisão da 3ª Turma do TRT-PR não cabe novo recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), 18/05/2026.

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