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Justiça confirma rescisão indireta de vigia por condições degradantes

TRT-RJ confirma rescisão indireta de vigia por condições degradantes e eleva danos morais de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

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Imagem gerada por IA — rescisão indireta vigia condições degradantes TRT-RJ

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia submetido a condições degradantes por mais de sete anos. O colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e elevou o valor de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00.

O acórdão teve como relator o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte e foi publicado em 27/05/2026, pela 3ª Turma do TRT-RJ.

Rescisão indireta é mantida após mais de sete anos sem estrutura mínima

O trabalhador obteve o reconhecimento da rescisão indireta após comprovar que, por cerca de sete anos, exerceu suas atividades em ambiente precário. Ele afirmou não ter acesso a banheiro, água potável e energia elétrica, além de relatar ausência de local adequado para alimentação no local de trabalho.

De acordo com os elementos analisados no processo, a 3ª Turma do TRT-RJ manteve a decisão de 1º grau que reconheceu a modalidade de rescisão indireta. A rescisão indireta é a forma de encerramento do contrato decidida pelo empregado quando o empregador comete falta grave que torna inviável a continuidade do vínculo.

Jornada sem rendição e insegurança com invasões e ameaças constantes

Na descrição apresentada ao juízo, o trabalhador relatou jornadas de 12 horas, frequentemente sozinho e sem rendição, o que, segundo ele, impedia a pausa para descanso ou alimentação. O ambiente também incluía, conforme o relato, convivência com invasões de pessoas em situação de rua e usuários de drogas, além de ameaças constantes.

Com esse quadro, o trabalhador afirmou sofrer intenso desgaste físico e psicológico e alegou que as condições tornaram inviável a continuidade do contrato.

TRT-RJ confirma condenação e aumenta danos morais por violação à dignidade

Em 1º grau, a juíza do trabalho substituta Mariana Camila Silva Catao reconheceu que as provas indicavam um ambiente de trabalho precário, com insegurança e ausência de condições mínimas de higiene e dignidade. A decisão concluiu que a empregadora falhou no dever de garantir saúde e segurança e cometeu condutas consideradas suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta.

Assim, a sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. As partes recorreram: a empresa pediu a exclusão tanto do reconhecimento da rescisão indireta quanto da condenação; o trabalhador solicitou a majoração da indenização.

No julgamento dos recursos, o relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, considerou comprovado que o empregado permaneceu por cerca de sete anos em condições degradantes, sem acesso à estrutura básica e exposto a situações constantes de insegurança. O acórdão registrou que a conduta violou diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do trabalhador.

Na fundamentação transcrita no acórdão, o relator afirmou: “Tais fatos ultrapassam, em muito, o mero dissabor ou descumprimento contratual. A conduta da reclamada, ao se omitir em prover um ambiente de trabalho minimamente hígido, seguro e digno, configura ato ilícito que atenta diretamente contra os direitos da personalidade do trabalhador, como sua honra, imagem e, principalmente, sua dignidade como pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88)”.

Com isso, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para elevar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. O aumento considerou a extensão do dano, a longa duração da conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação.

Decisão em turma do TRT-RJ mantém rescisão indireta e repercute no valor da condenação

O julgamento confirmou o entendimento de que a omissão da empresa em prover um ambiente de trabalho adequado, com itens essenciais como banheiro, água potável e energia elétrica, configura falta grave capaz de justificar a rescisão indireta.

Nos termos do registro do acórdão, nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), 27/05/2026.

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