A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou inadequada a ação coletiva para discutir supostos abusos em reajustes de contratos de locação de veículos para motoristas de aplicativo no Rio Grande do Sul. O tribunal determinou que a análise deve considerar individualmente as condições de cada contrato, o que impede reconhecer uma “origem comum” suficiente para direitos individuais homogêneos.
Ação coletiva é inadequada sem origem comum nos contratos
Por unanimidade, a Terceira Turma assentou que a tutela coletiva exige a presença de direitos individuais homogêneos, isto é, situações em que um mesmo fato gerador atinge diferentes pessoas de modo semelhante. Sem essa origem comum, a disputa permanece no campo de direitos individuais, sem aptidão para tramitar como demanda coletiva.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que os contratos discutidos nos autos não têm padronização suficiente para justificar o ajuizamento de ação coletiva. Ela destacou que os motoristas mantinham relações contratuais distintas com a locadora: nem todos alugavam veículos nas mesmas condições, os modelos variavam, havia modalidades diferentes de contratação e os reajustes não foram uniformes.
Sindicato buscava proibição de reajustes e indenização coletiva
O Sindicato que congrega os motoristas de aplicativo do Rio Grande do Sul ajuizou ação coletiva contra uma empresa que atua na locação de veículos para a categoria. A entidade alegou que a empresa teria praticado reajustes abusivos nos contratos, com aumento de patamar médio de R$ 589 por semana para valores entre R$ 789 e R$ 889.
Na ação, o sindicato pediu o reconhecimento do caráter abusivo dos aumentos, além da proibição de novos reajustes e de cancelamentos contratuais. Também foi solicitada indenização por dano moral coletivo.
O processo foi extinto sem resolução do mérito.
TJRS afastou Código de Defesa do Consumidor por ausência de relação de consumo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso. O motivo foi a inexistência de relação de consumo entre as partes, pois os motoristas utilizam os veículos como instrumento de trabalho, e não como destinatários finais do serviço de locação.
No recurso especial ao STJ, o sindicato sustentou, entre outros pontos, que os motoristas estariam em situação de vulnerabilidade na relação contratual com a locadora. Com isso, pediu o reconhecimento da incidência do CDC.
CDC pode ser aplicado, mas exige vulnerabilidade demonstrada caso a caso
Ao analisar o tema, a ministra Nancy Andrighi observou que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 2º da lei (Lei 8.078/1990, conhecida como CDC), adota a teoria finalista mitigada. Nesse entendimento, admite-se a aplicação do CDC mesmo quando o serviço é usado no exercício de atividade profissional, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante.
Para a relatora, essa verificação não dispensa exame individualizado. Segundo Nancy Andrighi, a possível abusividade no aumento dos preços deve ser aferida separadamente, considerando valores, percentuais, contextos e contratos diferentes. Ela concluiu que os elementos concretos de cada caso determinam inclusive qual legislação deve ser usada — se o Código Civil ou o CDC — para analisar eventual abusividade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2.229.091.




