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TST fixa tese no Tema sobre redução do abono de férias nos Correios

TST fixa tese no Tema 115: alteração do cálculo do abono pecuniário de férias nos Correios (Memorando 2.316/2016) é lesiva e não atinge quem foi contratado antes.

Imagem gerada por IA — TST Tema 115 abono pecuniário de férias Correios

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) alterou de forma lesiva, em 2016, a forma de cálculo do abono pecuniário de férias para empregados admitidos na sistemática anterior. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (20/5) e torna-se tese vinculante no Tema 115, para orientar processos semelhantes na Justiça do Trabalho.

ECT mudou o cálculo da “venda” de 10 dias de férias

A controvérsia envolve o abono pecuniário de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conhecido na prática como a “venda” de 10 dias de férias. As normas coletivas da categoria previam o pagamento de uma gratificação de férias de 70% da remuneração, em vez do valor de 1/3 (terço constitucional).

Conforme a sistemática anterior, além de pagar 70% sobre a remuneração do mês das férias, a empresa aplicava o mesmo percentual sobre a parcela correspondente aos dias vendidos. Em 2016, a ECT alterou a forma de pagamento e passou a calcular a gratificação de férias apenas sobre 30 dias.

A justificativa apresentada foi a de que a fórmula anterior seria errônea e que o abono de 70% estaria sendo pago em duplicidade sobre os dias vendidos.

TST conclui que Manual de Pessoal assegurava gratificação sobre o cálculo do abono

O caso analisado pelo Pleno foi uma ação ajuizada por um carteiro, que sustentava que a sistemática anterior teria se incorporado ao contrato de trabalho como condição mais benéfica.

Ao julgar, o TST entendeu que o Manual de Pessoal dos Correios assegurava expressamente a incidência da gratificação de férias sobre o cálculo do abono pecuniário. Por maioria, a decisão seguiu o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro.

Como a forma de pagamento teria sido aplicada reiteradamente ao longo dos anos, o relator considerou que a regra se incorporou ao contrato dos empregados admitidos durante sua vigência. A supressão unilateral da vantagem, segundo o entendimento adotado, violou princípios como a inalterabilidade contratual lesiva, segurança jurídica, confiança legítima e vedação ao retrocesso nas condições de trabalho.

Balazeiro destacou ainda que o artigo 468 da CLT proíbe mudanças contratuais que prejudiquem o trabalhador.

Tese vinculante do Tema 115: mudança não alcança empregados da sistemática anterior

O julgamento fixou a seguinte tese vinculante:

“A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.”

Como o caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 115 –, a tese passa a orientar julgamentos em processos semelhantes na Justiça do Trabalho.

Ministros vencidos sustentam correção de erro e ausência de direito à manutenção

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Sérgio Pinto Martins, Ives Gandra Martins, Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e as ministras Morgana de Almeida e Maria Cristina Peduzzi.

Para essa corrente, a controvérsia envolveria a correção de um erro material no cálculo do abono pecuniário da ECT. O ministro Alexandre Ramos registrou que a empresa teria identificado o pagamento do adicional de 70% em duplicidade sobre os 10 dias de abono e ajustado a incidência para ocorrer apenas uma vez sobre o total de 30 dias. Ele também afirmou que, embora praticado reiteradamente, o pagamento indevido por erro de cálculo não geraria ao empregado direito à adoção continuada do critério errado em parcelas futuras.

Processo: IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025.

Fonte: Secom TST, 20/5.

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