Justiça mantém justa causa de pedreiro com bafômetro positivo antes da jornada

TRT-18 mantém justa causa de pedreiro com bafômetro positivo antes da jornada, por risco e tolerância zero ao álcool.

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Imagem gerada por IA — justa causa bafômetro positivo antes da jornada TRT-18

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a dispensa por justa causa de um pedreiro após teste do bafômetro positivo realizado antes do início da jornada em obra ferroviária no município de Crixás, no norte de Goiás. O tribunal entendeu que, em atividades de alto risco, a política empresarial de “tolerância zero” ao álcool pode justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho.

O caso envolve um trabalhador contratado para a construção da Ferrovia de Integração Centro-Oeste (FICO). Ele estava hospedado em alojamento fornecido pela empresa junto com outros empregados da obra.

Teste surpresa antes do início do trabalho em obra ferroviária

De acordo com os registros do processo, na noite anterior ao exame houve confraternização entre trabalhadores após o expediente, durante o período de descanso, com consumo de bebidas alcoólicas.

No dia seguinte, enquanto os empregados tomavam café no refeitório do alojamento e se preparavam para embarcar no ônibus que os levaria ao canteiro, a empresa realizou teste de bafômetro surpresa. O pedreiro e outros oito empregados apresentaram resultado positivo.

Após a dispensa por justa causa, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da penalidade para dispensa sem justa causa. No pedido, alegou que ainda não havia iniciado efetivamente a jornada e que não apresentava sinais aparentes de embriaguez. Também sustentou que a empresa aplicou a punição sem advertência prévia ou gradação das penalidades disciplinares.

Empresa invoca programa de prevenção e “regras de ouro”

A construtora contestou o pedido informando que os empregados recebiam treinamentos periódicos de segurança. Segundo a empresa, havia conhecimento prévio do Programa de Prevenção ao Uso de Álcool e Drogas e das chamadas “Regras de Ouro” aplicadas na obra.

A defesa afirmou que a proibição de se apresentar para o trabalho sob efeito de álcool era tratada como regra de segurança inviolável.

TRT-18 considera válido agir antes do “início efetivo do labor”

Na Vara do Trabalho de Uruaçu, a juíza substituta Priscila Souza de Aguiar destacou que o exame apontou teor alcoólico de 0,075 mg/L, acima do limite de tolerância de 0,05 mg/L previsto nas normas internas da empresa. Para a magistrada, o teste preventivo era realizado justamente para impedir que trabalhadores ingressassem em atividades de risco sob efeito de álcool.

O pedreiro recorreu ao TRT-18 argumentando que o bafômetro foi feito antes do início da jornada, ainda no alojamento, e sem prestação de serviços em curso no momento da fiscalização.

No julgamento do recurso, o desembargador Luciano Santana Crispim, relator, afirmou que a empresa tem dever legal de prevenir acidentes e reduzir riscos no ambiente laboral. Ele registrou que exigir que a empresa aguardasse o início efetivo do trabalho para então agir contrariaria esse dever.

O relator também afirmou que não se trata de punir “ato privado”, mas de impedir que o trabalhador se apresente para o serviço, imediatamente antes do labor, com teor alcoólico incompatível com a segurança coletiva. A Turma ainda comparou a lógica da tolerância zero com a disciplina de trânsito, destacando que, em ambiente operacional perigoso, a simples detecção de álcool acima do limite admitido pelas regras de segurança da empresa configura situação incompatível com o padrão exigido.

Turma mantém justa causa e dispensa sem necessidade de gradação

Para a Terceira Turma, a gravidade da conduta afastou a necessidade de advertências ou suspensões prévias. O colegiado concluiu que houve quebra de confiança suficiente para justificar a dispensa imediata.

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso do trabalhador e mantiveram integralmente a justa causa aplicada pela construtora. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0002077-61.2025.5.18.0201

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), 27/05/2026.

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