O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em decisão unânime, a condenação de uma concessionária por cobrança excessiva e por suspensão prolongada e indevida do fornecimento de água em residência ocupada por casal de idosos. A confirmação ocorreu pela 6ª Turma Cível, com sentença da 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Turma Cível confirma ilegalidade de fatura com consumo atípico
O caso teve início quando o consumidor ajuizou ação após receber fatura relativa a outubro de 2024 com consumo muito acima do padrão mensal do imóvel, sem alteração no uso da residência.
Nos autos, o autor alegou ausência de vazamento no interior do imóvel. Também afirmou que a interrupção do serviço submeteu ambos os idosos que moravam no local e um deles, com doença neurológica grave, a uma situação degradante.
Concessionária sustenta medição regular e ausência de dano moral
Ao recorrer, a concessionária defendeu a regularidade da medição, sustentando que o hidrômetro estava certificado e em conformidade com as normas aplicáveis.
A empresa argumentou ainda que o aumento do consumo poderia decorrer de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria do usuário. A defesa também sustentou a inexistência de dano moral indenizável.
Colegiado cobra prova técnica sobre causa do consumo incomum
Ao analisar o recurso, a 6ª Turma Cível afirmou que cabia à concessionária comprovar, de forma técnica e concreta, a causa do consumo atípico. Segundo o entendimento do colegiado, a mera alegação de regularidade do hidrômetro não foi suficiente para legitimar a cobrança.
A Turma destacou que houve apenas tentativa de vistoria, sem laudo conclusivo que comprovasse vazamento interno no período questionado.
Indenizações mantidas: R$ 300 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais
O TJDFT considerou que a interrupção indevida, prolongada e em residência com idosos configura exceção à regra, por se tratar de serviço público essencial e por envolver violação anormal e relevante aos direitos da personalidade do consumidor.
Com esse fundamento, a Turma manteve a condenação por danos materiais no valor de R$ 300 e a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O processo tramita no PJe2 sob o número 0703389-88.2025.8.07.0006.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), 1º/6/2026.




