O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral sobre a definição do termo inicial da incidência da Taxa Selic na atualização de débitos judiciais, abrangendo correção monetária e juros. A tese a ser fixada no Recurso Extraordinário (RE) 1591585 deverá orientar processos semelhantes no Judiciário de todo o país.
STF vai definir se Selic vale antes da citação ou só após vencimento
O STF vai decidir se a correção monetária pela Taxa Selic, que também inclui a formação de juros, incide antes da citação judicial ou apenas a partir do vencimento de cada parcela. O julgamento de mérito ocorrerá com a fixação de uma tese que será aplicada aos casos análogos.
A controvérsia foi submetida ao Plenário Virtual, com reconhecimento da repercussão geral da matéria. O tema tramita no RE 1591585, registrado como Tema 1.457.
Caso envolve servidor federal e diferenças de titulação em 2014 e 2015
O processo teve origem em ação de um servidor público federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A demanda busca o recebimento de valores relativos à retribuição por titulação de doutor, referentes ao período de março de 2014 a junho de 2015.
O cálculo indicado na origem soma R$ 86,8 mil, pleiteados sem correção monetária. No processo, discute-se o momento a partir do qual deve incidir a Selic para atualizar o débito.
TRF-4 determinou Selic a partir do vencimento de cada parcela
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), prevaleceu entendimento de que a correção monetária pela Taxa Selic deve incidir a partir do vencimento de cada parcela.
No RE, o IFC sustenta que a decisão viola o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. O argumento apresentado é que, na atualização de débitos da Fazenda Pública, a incidência da Selic antes da citação seria indevida, pois a mora do ente público somente se configuraria quando o réu toma ciência do processo.
Ministro Edson Fachin destaca falta de definição na EC 113/2021
Na deliberação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, registrou que o Congresso Nacional, ao editar a Emenda Constitucional 113/2021, não definiu de forma explícita o termo inicial da incidência da Taxa Selic sobre o débito judicial. A EC 113/2021, conforme apontado pelo ministro, limitou-se a estabelecer “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”.
Fachin também citou um levantamento da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o volume de decisões que geram débitos a serem corrigidos pela Selic: em 2025, até meados de novembro, teriam sido proferidas em média 167 mil sentenças previdenciárias por mês no país, números que aumentam a relevância prática da definição sobre o termo inicial.
Diante da omissão constitucional, da multiplicidade de processos e da ausência de posição definitiva do STF, o ministro votou pelo reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, com adesão unânime.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), 25/05/2026.




