O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação de uma empresa do setor alimentício ao pagamento de R$ 20 mil a um empregado por assédio moral e violação de intimidade decorrentes do uso de câmeras em vestiários.
A Terceira Turma do TRT-MG negou provimento aos recursos ordinários da empresa e do trabalhador, mantendo integralmente a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. A decisão foi publicada em 22/05/2026 e o processo segue para fase de execução.
Câmeras em locais de troca geram afronta à privacidade no trabalho
Conforme o voto do relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, ficou comprovada a existência de câmeras de vigilância em funcionamento nos vestiários da empresa, inclusive em áreas destinadas à troca de roupas.
O colegiado entendeu que a prática afrontou os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A empresa sustentou que não havia câmeras dentro dos banheiros, mas apenas nas salas dos armários, com objetivo de resguardar o patrimônio.
O relator registrou que os depoimentos de duas testemunhas foram firmes ao confirmar a presença e o posicionamento dos equipamentos nos vestiários, o que, segundo o Tribunal, caracterizou violação da privacidade dos trabalhadores.
Assédio moral é mantido com base em ameaças e xingamentos
A Terceira Turma também manteve o reconhecimento do assédio moral. A condenação foi vinculada a cobranças excessivas e a tratamento humilhante pelo chefe, com ameaças de demissão e xingamentos no cotidiano da empresa.
De acordo com o acórdão, a prova oral foi suficiente para demonstrar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho, com impacto na dignidade do empregado.
Ao enfrentar a matéria, o relator destacou a aplicação do princípio da imediação pessoal, que atribui peso especial à avaliação da prova feita pelo juiz de primeiro grau, responsável direto pela condução da produção de provas e, por isso, com melhores condições de aferir a credibilidade dos depoimentos.
Responsabilidade civil do empregador e critérios para o valor
O colegiado concluiu que a conduta da empresa gerou dano moral indenizável, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O voto transcreveu: “Nesse sentido, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem”.
Quanto ao valor da indenização, o Tribunal entendeu que o montante de R$ 20 mil fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado considerou a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Com isso, foram negados os pedidos do trabalhador e da empresa. Não há mais recurso no processo, que atualmente está em fase de execução.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), 22/05/2026.




