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Prêmio por desempenho não integra salário DECIDE Justiça do Trabalho

TRT-2ª Região decide que prêmio por desempenho é indenizatório e não integra salário, afastando reflexos em verbas como 13º e FGTS 40%.

Imagem gerada por IA — prêmio por desempenho não integra salário TRT-2ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2ª Região) decidiu que prêmio pago por desempenho, mesmo quando é habitual, tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado. Com isso, a 15ª Turma modificou sentença e acolheu recurso de empresa de tecnologia para excluir reflexos da parcela variável nas demais verbas trabalhistas.

Lei 13.467/2017 muda o prêmio-desempenho e pode manter caráter indenizatório

A 15ª Turma do TRT-2ª Região aplicou o entendimento com base na Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. A corte considerou que prêmios pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho acima do esperado não integram a remuneração do empregado, ainda que sejam habituais, prevalecendo a natureza indenizatória da parcela.

Empregada pedia reconhecimento como comissão mensal, mas TRT-2ª Região afastou

No processo, a trabalhadora alegou que recebia pagamentos mensais denominados “prêmios”, porém na prática seriam comissões. Ela pediu o reconhecimento da natureza salarial da parcela variável.

A reclamada sustentou que os valores eram pagos como prêmios, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de desempenho individual e mensal da funcionária. Em primeiro grau, a tese da empregada foi acolhida.

No acórdão, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa destacou a “nova roupagem” do conceito de prêmio-desempenho trazida pela Reforma Trabalhista, que alterou a redação do artigo 457, incisos 2º e 4º, da CLT. A relatora consignou que a verba recebida era prêmio, e não comissão.

Ônus da prova de fraude era da trabalhadora, diz relatora

A juíza-relatora afirmou que, como a lei permite ao empregador o pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade, cabia à empregada a prova da fraude. Esse requisito, segundo o acórdão, não foi comprovado.

Decisão exclui reflexos em descanso semanal, 13º, férias, aviso e FGTS

Com base no artigo 457, §2º e 4º, do mesmo diploma, a decisão reconheceu a natureza jurídica indenizatória das parcelas pagas sob a forma de prêmio, sem repercussão nas demais verbas salariais do contrato de trabalho.

Por esse motivo, o resultado do julgamento excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável quitada ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, em 13º salários, em um terço de férias, em aviso-prévio e no FGTS acrescido de 40%.

O processo tramita sob o nº 1001287-18.2025.5.02.0068, conforme indicado nos autos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2ª Região), 26/05/2026.

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