O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.415/2026, que fixa prazo de até 30 dias para a Previdência Social conceder o salário-maternidade. Se houver descumprimento, o benefício passa a ser concedido de forma provisória e automática.
A Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, foi publicada na edição desta terça-feira, 26 de maio de 2026, do Diário Oficial da União. A norma altera a Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.
Prazo de 30 dias começa no requerimento administrativo
De acordo com a lei, o prazo de 30 dias para conceder o salário-maternidade é contado a partir do requerimento administrativo. O salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social.
Se o órgão não cumprir o período, o benefício será concedido provisoriamente e de maneira automática.
Concessão provisória não impede análise posterior
A concessão provisória não impede a verificação posterior dos requisitos legais do benefício. Após a avaliação, a Previdência Social pode converter o pagamento em definitivo ou determinar a cessação imediata, caso entenda que os critérios não foram cumpridos.
A lei também prevê que os valores pagos durante a concessão provisória não precisarão ser devolvidos, exceto em caso de má-fé comprovada.
Quando o salário-maternidade é pago
O salário-maternidade é concedido em hipóteses como nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso, conforme as regras previdenciárias.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O texto é assinado pelo ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz (PDT), e pelo ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Guilherme Boulos (Psol).
Fonte: Diário Oficial da União, 26/5/2026.




