A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função em contrato de uma operadora de caixa que também atuou como gerente de loja de mecânica e autopeças. O colegiado manteve sentença que condenou a empregadora e seu grupo econômico ao pagamento de adicional de 30% do salário e reflexos relativos aos oito meses em que as atividades gerenciais foram exercidas.
Acúmulo de função: caixa atuou como gerente por oito meses
Contratada como operadora de caixa, a trabalhadora passou a desempenhar funções gerenciais durante oito meses do contrato. A atuação ocorreu em uma loja de mecânica e autopeças, conforme reconhecimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Na mesma janela contratual, foram descritas atividades adicionais além da função de caixa. Testemunhas confirmaram que a empregada realizava tarefas de gerência da loja e outras atividades, como faturamento, descarga de caminhões e limpeza de banheiros.
TRT-RS mantém sentença e fixa adicional de 30% com reflexos
A 3ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo juiz Diogo Guerra, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O grupo econômico ao qual a empregadora está vinculada foi condenado solidariamente a pagar diferenças salariais de 30% sobre o salário básico e demais reflexos correspondentes ao período de oito meses.
O valor provisório indicado na decisão é de R$ 50 mil. A condenação inclui também pedidos como horas extras e intervalos não concedidos.
Fundamentos: CLT e Constituição para inalterabilidade lesiva e isonomia
O juiz explicou que, em regra, o exercício de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, quando compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial. Segundo a decisão, o adicional fica caracterizado quando as tarefas acrescidas exigem remuneração com padrão diferenciado.
No caso concreto, a fundamentação foi orientada pela comprovação de exercício de funções de maior responsabilidade, diligência e qualificação, “para a qual há, ordinariamente, a atribuição de um padrão mais elevado de vencimentos”, o que justificaria o adicional pretendido.
A decisão também citou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. O tribunal registrou que o acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de funções decorre da alteração das funções do empregado com aumento de complexidade e responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial, amparado pelos princípios de inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho e de isonomia.
Recurso não altera resultado; relator afirma caráter remuneratório
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve o item da sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que o pagamento do adicional por acúmulo de função não é tratado apenas como punição por quebra contratual, mas como um reequilíbrio remuneratório decorrente de inovação prejudicial ao empregado.
Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Secom/TRT-RS, 28/05/2026.




