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Justiça mantém sobreaviso e condena funerária a pagar danos morais

TRT-3 manteve sobreaviso a ajudante funerário fora do expediente e confirmou condenação, incluindo R$ 5 mil por danos morais.

Imagem gerada por IA — sobreaviso ajudante funerário TRT-3

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve decisão que reconheceu regime de sobreaviso a um ajudante funerário convocado fora do expediente e condenou a empresa ao pagamento de horas correspondentes e R$ 5 mil por danos morais. O processo está em fase de execução.

Justiça do Trabalho reconhece sobreaviso fora do horário

O caso envolve um ajudante funerário contratado em 5 de maio de 2025 em Caxambu, no Sul de Minas, e dispensado sem justa causa em 3 de outubro de 2025. Na rotina descrita no processo, ele trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo, mas permanecia disponível fora do expediente para atender ocorrências, inclusive à noite, nos fins de semana e em feriados.

O trabalhador afirmou que, fora da jornada, podia ser chamado a qualquer momento e que, por isso, não conseguia descansar direito. Ele relatou ainda que os atendimentos fora do horário normal chegavam a durar entre cinco e 12 horas e pediu o pagamento das horas de sobreaviso, além do reconhecimento do tempo efetivamente trabalhado durante os acionamentos como horas extras, com os adicionais e reflexos previstos.

A empresa sustentou que o empregado não era obrigado a atender chamados fora do horário e que os acionamentos seriam rápidos, além de negar controle sobre o trabalhador. Também afirmou que não forneceu celular ou outro meio para monitoramento e que os atendimentos, quando ocorriam, teriam duração máxima de três horas, com pagamento de adicional de R$ 50,00 por acionamento.

CLT e Súmula 428: celular não basta para afastar sobreaviso

Na Vara do Trabalho de Caxambu, o juiz José Ricardo Dily reconheceu que o sobreaviso previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT ocorre quando o empregado permanece em casa aguardando eventual chamado. Nesse regime, a decisão destacou que o trabalhador fica em expectativa durante o período de descanso e fica impossibilitado de assumir compromissos pessoais por poder ser convocado a qualquer momento.

O magistrado considerou que o simples uso de celular ou outros meios eletrônicos não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Para isso, é necessária a permanência de plantão ou situação equivalente, aguardando chamado durante o descanso, conforme a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos e documentos, o juiz concluiu que o ajudante permanecia à disposição da empresa fora do horário contratual e que havia restrição à liberdade de locomoção. A análise levou em conta contatos em diferentes horários da noite, inclusive durante a madrugada, e afastou a tese da empresa de inexistência de obrigatoriedade de atender, diante do que foi apurado sobre a credibilidade da única testemunha ouvida.

A sentença fixou que o trabalhador esteve em regime de sobreaviso por todo o contrato, ficando à disposição de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, e em prontidão por 24 horas aos sábados e domingos.

Horas de sobreaviso, horas extras e dedução de valores

Com isso, o juiz determinou o pagamento das horas de sobreaviso calculadas em um terço do valor da hora normal, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. A decisão também reconheceu horas extras nos dias em que houve acionamentos, porém de forma parcial: ficou provado que os atendimentos ocorreram em datas específicas, mas não na duração alegada pelo empregado.

O pagamento foi fixado em média de três horas extras por acionamento, com adicional de 50% e reflexos em outras verbas trabalhistas. O juiz explicou que sobreaviso e horas extras têm naturezas distintas: o sobreaviso remunera o período em que o trabalhador fica à disposição com restrição de liberdade, enquanto as horas extras se referem ao tempo efetivamente trabalhado durante os chamados.

Por serem compatíveis, mas não poderem incidir simultaneamente sobre o mesmo período, a decisão determinou a dedução dos valores já pagos pela empresa sob o título de trabalho extraordinário.

Assédio moral: empresa condenada a pagar R$ 5 mil

Além das verbas por disponibilidade e trabalho em acionamentos, a sentença reconheceu assédio moral. A condenação considerou áudios e mensagens em que o trabalhador foi alvo de ofensas e tratamento depreciativo por colegas, com transcrição de trechos em que o interlocutor exige prioridade ao serviço, chamando o ajudante de “frouxo” e “vagabundo” e afirmando que “o compromisso pode esperar” e que “serviço [vem] em primeiro lugar”.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi mantida pela Quarta Turma do TRT-3, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso da empresa. O acórdão confirmou integralmente a sentença. Não há mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o processo segue em execução.

Processo: PJe 0011007-44.2025.5.03.0053.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), 2 de junho de 2026.

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