O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, determinou que cinco bancos reduzam os descontos de empréstimos consignados para que o total não ultrapasse 30% do salário de um servidor público.
A decisão liminar, proferida em 20 de maio de 2026, impôs que cada instituição credora limite a retenção em 6% do vencimento, para preservar a subsistência do devedor.
Liminar restringe consignados acima de 30% dos vencimentos
O magistrado reconheceu que desconto em patamar superior a 30% dos vencimentos afeta a subsistência do devedor e pode gerar riscos de prejuízos materiais e morais.
Com base nisso, a ordem judicial determinou a adequação individual dos descontos pelas cinco instituições financeiras, de forma que a soma das retenções respeite o teto global de 30%.
Servidor alega impacto causado pela Resolução Conjunta 14/2026
O processo foi movido por servidor público do estado de São Paulo que teve seus ganhos reduzidos após a aplicação da Resolução Conjunta 14/2026, editada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
De acordo com a discussão trazida na ação, a norma teria imposto limitações que reduziram de modo significativo os vencimentos líquidos. Também foi apontado que o contingenciamento do salário para pagamento das dívidas bancárias superou a margem consignável legal, alterando a situação financeira do autor.
Pedido se baseia em “fato do príncipe” e em verbas reparatórias
Na ação, o autor pediu a readequação dos contratos, sustentando que o desequilíbrio decorreu de “Fato do Príncipe”, isto é, uma circunstância externa imposta pelo Estado, imprevisível e sem contribuição do devedor.
Também foi argumentado que eventuais verbas de caráter reparatório não devem ser computadas no cálculo da base da margem para o crédito.
Os advogados apontaram que a manutenção dos descontos no formato anterior agravaria o endividamento, impulsionado pelas altas taxas do mercado, e defenderam que o crédito ficaria mais caro ao consumidor, levando à renovação sucessiva das obrigações sem quitação das dívidas.
Juiz aplica art. 300 do CPC e vê risco de dano
Ao analisar o pedido liminar, o juiz verificou que a petição inicial reúne os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo trata da tutela provisória com base na probabilidade do direito e no risco de dano.
O magistrado registrou que os documentos anexados constituíam indícios suficientes de verossimilhança das alegações, correspondendo ao requisito de probabilidade do direito, além de identificar urgência no caso.
Para o julgador, a privação de grande parte do salário decorrente da cobrança simultânea por cinco bancos comprometeria a estabilidade pessoal do autor, caracterizando o risco de prejuízos materiais e morais. Com isso, determinou a expedição de ofícios para que cada instituição ajuste o desconto individualmente para o teto de 6%, somando ao todo 30%.
O juiz dispensou a audiência inicial de conciliação por não haver possibilidade de acordo e determinou a citação dos réus para apresentação de resposta.




