TRT-RS reconhece rescisão indireta mesmo com pedido de demissão

TRT-RS reconhece rescisão indireta para coletora sem CTPS e sem FGTS por quase dois anos, com condenação provisória de R$ 17 mil.

rescisão indireta mesmo com pedido de demissão
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Uma coletora de lixo obteve no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) o reconhecimento de rescisão indireta mesmo após ter apresentado pedido de demissão. A decisão foi proferida pela 7ª Turma e prevê condenação provisória de R$ 17 mil, com reflexos em verbas trabalhistas e também em responsabilidade subsidiária dos municípios tomadores do serviço.

TRT-RS converte pedido de demissão em rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta no caso de uma coletora de lixo contratada por empresa prestadora de serviços. O entendimento foi reformar um ponto da sentença do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho.

A trabalhadora prestou serviços de forma terceirizada por quase dois anos aos municípios de Tapera e Espumoso, sem que a contratante direta formalizasse o vínculo empregatício. O caso tratou da ausência de assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nesse período.

No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta havia sido julgado improcedente porque a trabalhadora pediu demissão. O juízo entendeu que o ato seria perfeito, sem vício de consentimento ou coação.

No TRT-RS, a juíza convocada Patrícia Dornelles Peressutti, relatora do acórdão, concluiu que o fato de existir pedido formal de desligamento não impede o reconhecimento da rescisão indireta quando a manutenção do vínculo se torna insustentável em razão de faltas atribuídas ao empregador.

O descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a falta de registro e a ausência de depósitos do FGTS, foi apontado como falta grave patronal prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relatora também registrou que, em situações de precariedade total — como o trabalho sem carteira assinada —, o pedido de demissão pode representar a impossibilidade de continuar laborando sem garantias legais mínimas.

O acórdão menciona que o Princípio da Proteção e a Primazia da Realidade orientam o reconhecimento da culpa patronal pela ruptura. A decisão afirma ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-RS admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando verificada falta grave do empregador, sem exigir prova robusta de coação imediata no momento do desligamento, pois a coação decorreria da própria situação de descumprimento contratual reiterado.

Condenação envolve verbas e liberação de guias

Com a reforma, a empresa foi condenada a anotar a CTPS da empregada. A decisão também determinou o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais acrescidos de um terço, além de multa de 40% sobre o FGTS.

O TRT-RS determinou, ainda, a liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. A condenação provisória fixada no processo é de R$ 17 mil.

Municípios respondem subsidiariamente por falha de fiscalização

O TRT-RS também reformou a decisão de primeiro grau quanto à improcedência em relação aos dois municípios tomadores do serviço. O entendimento inicial era de ausência de prova de falha de fiscalização do contrato pela Administração.

O acórdão cita o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16 e do Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246), nos quais o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a transferência automática da responsabilidade trabalhista à Administração Pública apenas pelo inadimplemento do prestador. A Corte ressalvou, no entanto, a possibilidade de responsabilização quando demonstrada culpa in vigilando, isto é, falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.

Para a relatora, a culpa in vigilando foi identificada a partir da realidade fática reconhecida na sentença: a autora trabalhou por quase dois anos sem registro em CTPS e em informalidade, sem as garantias mínimas associadas ao vínculo.

O acórdão também registra que fiscalização eficiente não se limita a verificações formais em certidões negativas no momento da licitação. Segundo a decisão, é necessário acompanhamento da execução do contrato, com verificação do registro dos trabalhadores e do recolhimento de direitos básicos, como FGTS e INSS.

De acordo com a magistrada, não se trata de presumir culpa ou inverter automaticamente o ônus da prova, mas de constatar, pelos elementos do processo, que houve fiscalização ineficaz ou inexistente, com negligência grave e omissão no dever de fiscalizar.

A relatora afirmou que a alegação dos municípios de ter havido fiscalização, com documentos genéricos ou contratos, não se sustenta diante da constatação de manutenção de trabalhadora sem mínimo registro legal. Com isso, considerou caracterizada conduta culposa dos tomadores do serviço, o nexo causal com o dano e a incidência da Súmula 331 do TST.

Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Secom/TRT-RS, 21/05/2026.

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