O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o direito do filho menor de um eletricista morto em acidente de trabalho à pensão mensal e a indenização por danos morais de R$ 150 mil. A decisão determina o pagamento da pensão até que o filho complete 25 anos e prevê reajuste pelos índices das normas coletivas da categoria.
O trabalhador morreu em abril de 2023, após cair de uma escada de cerca de seis metros de altura enquanto fazia a troca de lâmpadas em um galpão de uma madeireira na região de Sinop.
Acidente em altura levou à condenação na Justiça do Trabalho
A madeireira contestou o pedido alegando culpa exclusiva da vítima. Sustentou que forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) e orientou o trabalhador a usar uma empilhadeira no lugar da escada para realizar o serviço, mas não comprovou as alegações.
Ao analisar o caso, o juiz Paulo Cesar Nunes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sinop, aplicou a responsabilidade objetiva da empresa. Nesse modelo de responsabilidade, a comprovação de culpa pode ser dispensada quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a riscos acentuados.
O magistrado indicou que as tarefas de eletricistas na troca de lâmpadas em altura, “a mais de 6m de altura”, geram riscos diferenciados em comparação a outras modalidades de trabalho, por submeterem o empregado a perigos acentuados.
TRT cita Tema 932 do STF para responsabilidade por risco
A decisão também considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, firmou o entendimento no Tema 932 sobre a aplicação da responsabilidade objetiva quando a atividade do empregador envolve risco.
Além disso, o juiz apontou que, mesmo que a análise fosse feita sob a ótica subjetiva (quando é relevante discutir culpa), o resultado seria o mesmo. A sentença registra o descumprimento de obrigações ligadas à segurança do trabalho.
Sentença aponta falhas em EPIs, treinamentos e proteção contra quedas
O TRT/MT registrou que a empresa não demonstrou o cumprimento de normas de segurança exigidas na atividade. Entre elas, a entrega de EPIs e o atendimento ao dever de fornecer “os EPIS adequados ao risco das atividades, registrar o fornecimento, explicar aos empregados como utilizá-los e exigir o uso”. A sentença afirma que esses requisitos não foram comprovados pela reclamada.
O juiz também destacou ausência de comprovação de treinamento específico para trabalho em altura, exigido pela Norma Regulamentadora 35 (NR-35), além de falta de adoção de sistema de proteção contra quedas. A decisão ainda aponta que não foram apresentadas provas de capacitação geral em segurança do trabalho nem de cumprimento de obrigações previstas na Norma Regulamentadora 1 (NR-1), como elaboração e entrega de ordens de serviço com orientações formais sobre os riscos da atividade.
Segundo a sentença, as ordens de serviço não são “mera formalidade”, pois podem reduzir o risco de acidentes e demonstram a preocupação patronal com um ambiente de trabalho seguro, requisito ligado ao meio ambiente do trabalho previsto na Constituição. O juiz também reforçou que a exigência de treinamentos deve ser cumprida mesmo em relação a trabalhadores com experiência na função, já que os riscos podem variar conforme o ambiente.
Condenação inclui R$ 150 mil e pensão até 25 anos
Com base nesse conjunto, a madeireira foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil e pensão mensal correspondente a dois terços da última remuneração do trabalhador falecido.
O pagamento da pensão deve ocorrer até que o filho complete 25 anos. A sentença registra que, nessa idade, a jurisprudência presume o início da independência financeira. O valor da pensão será reajustado pelos índices previstos nas normas coletivas da categoria profissional.
O juiz determinou o envio de cópia da sentença à Procuradoria-Geral Federal, para subsidiar eventual ação regressiva, e ao Ministério Público do Trabalho, em razão do acidente com resultado morte e do descumprimento de normas de saúde e segurança, com possível violação ao direito coletivo a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. A decisão admite recurso.
PJe 0000706-34.2025.5.23.0036
Fonte: TRT/MT




