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Tribunal condena empresa a indenizar vendedor por furto de veículo no trabalho

TRT-2 manteve condenação: empresa indenizará vendedor externo por furto do carro durante o expediente e pagará R$ 15 mil por danos morais.

Imagem gerada por IA — TRT-2 indenização por furto de veículo no trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve condenação de uma empresa do ramo alimentício para indenizar um vendedor externo que teve o próprio carro furtado durante o expediente. A decisão foi proferida pela 36ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e prevê pagamento por dano material e danos morais.

Sentença reconhece que empresa transfere riscos ao exigir uso de veículo próprio

A ação foi julgada pela juíza Aline Soares Arcanjo, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que a empregadora repassava ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso de automóvel particular. Segundo a sentença, a empresa não assumia integralmente os custos e prejuízos decorrentes da dinâmica do trabalho.

O empregado atuava como vendedor externo e utilizava automóvel particular para visitar clientes diariamente, em diferentes bairros da capital paulista. Nos autos, ele afirmou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600,00, valor considerado insuficiente para cobrir despesas como abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

Furto durante a jornada é confirmado por documentos e depoimentos

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho. A sentença registra que o fato foi confirmado por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa.

Para a magistrada, o caso configura risco inerente ao empreendimento, em razão da atividade realizada integralmente em via pública, com deslocamentos contínuos durante o expediente.

A juíza também afirmou que “o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e […] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento”.

Danos morais: R$ 15 mil e sanções disciplinares após o furto

Além da indenização pelo prejuízo relacionado ao bem furtado, a decisão fixou condenação de R$ 15 mil por danos morais. O valor foi atribuído após o trabalhador continuar a exercer as tarefas a pé e sofrer sanções disciplinares por não conseguir realizar vendas presenciais do mesmo modo após o furto.

A sentença registrou que a empresa cometeu “grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante” ao exigir a manutenção do desempenho após o ocorrido e aplicar medidas disciplinares diante da impossibilidade de realizar as vendas presenciais na mesma forma.

Também houve condenação por ressarcimento e parcelas do intervalo intrajornada

O decisum incluiu, ainda, pagamento de diferenças de ressarcimento pelo uso do automóvel particular e de parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. A decisão prevê a reparação tanto pelos danos materiais quanto pelos reflexos na esfera moral do trabalhador, além das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento parcial da supressão do intervalo.

Cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região (TRT-2), 28/05/2026.

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