TJSP mantém troca de veículo por defeito com reincidência em 30 dias

reincidência de defeito em menos de 30 dias substituição do veículo CDC art. 18
Imagem gerada por IA — reincidência de defeito em menos de 30 dias substituição do veículo CDC art. 18

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que determina que fabricante e concessionária substituam veículo com defeito que voltou a ocorrer em menos de 30 dias após reparo. O acórdão foi proferido em julgamento unânime, com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Defeito no ar condicionado persiste após manutenção

Conforme os autos, o autor comprou o carro e, desde o primeiro uso, identificou problemas no ar condicionado. Após as manutenções solicitadas às empresas, o defeito continuou, exigindo nova intervenção.

Reincidência em menos de 30 dias ativa direito do consumidor

No julgamento do recurso, a relatora, Maria Cláudia Bedotti, apontou que a reincidência do defeito em prazo inferior a 30 dias após o primeiro reparo enquadra o caso na hipótese prevista no art. 18, § 1º, do CDC. A norma assegura que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode escolher: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.

A relatora também registrou que a alegação da apelante de que o veículo poderia ter sido reparado caso a autora tivesse comparecido para a troca da segunda peça não afasta o direito da consumidora de optar pela substituição do bem, nos termos do CDC. Segundo a relatora, a conduta não se mostrou abusiva nem contrária à boa-fé.

“Equipamento essencial” e necessidade de nova substituição em curto intervalo

No acórdão, consta a consideração de que a jurisprudência admite nova oportunidade de reparo em produtos complexos ou de alto valor, sobretudo quando há boa-fé do fornecedor para solucionar o problema. Ainda assim, a persistência do defeito após o primeiro reparo, a necessidade de nova substituição de peça em curtíssimo intervalo de tempo e o fato de se tratar de equipamento essencial ao uso regular do veículo (ar condicionado) levaram à aplicação do art. 18, § 3º, do CDC.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.

Apelação julgada de forma unânime no TJSP

A decisão manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Cotia, conduzida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que determinou a substituição do veículo por outro em perfeitas condições. O caso foi julgado na Apelação nº 1003302-49.2023.8.26.0152, com votação unânime na 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 18/05/2026.

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