O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação direta e declarou constitucional a Lei 13.452/2017, que viabiliza estudos da Ferrogrão e resultou na redução de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim. Por maioria, o tribunal também facultou ao Poder Executivo recompor a área reduzida por decreto, dentro de limites mínimos e máximos previstos na norma.
A decisão foi tomada em julgamento no plenário do STF, com maioria acompanhando o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino e Edson Fachin. A ministra Cármen Lúcia não participou por ausência ocasional.
STF julga improcedente ADIn sobre redução do Parque do Jamanxim
Por maioria, o STF julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.452/17, decorrente da conversão da Medida Provisória (MP) 758/16. A controvérsia envolve a alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim para permitir a realização de estudos relacionados à Ferrogrão.
Segundo a corte, a Lei 13.452/2017 está ligada ao processo legislativo que aprovou a MP 758/16 com alterações e veto presidencial parcial. No entendimento do relator, essa trajetória legislativa afasta a comparação com o precedente da ADIn 4.717, em que o STF considerou inconstitucional redução de unidade de conservação por meio de medida provisória.
Lei 13.452/2017: supressão de 862 hectares e acrescimento de 51 mil hectares
A Lei 13.452/17 reduz em 862 hectares os limites do Parque Nacional do Jamanxim para viabilizar a Ferrogrão. O relator afirmou que a medida provisória que originou a norma não teria reduzido a área protegida de forma direta, mas instituído compensação ambiental. Isso ocorre porque, conforme o voto, foram excluídos 862 hectares do parque e acrescidos outros 51 mil hectares destinados ao uso sustentável.
O ministro Alexandre de Moraes também registrou que a decisão não trata da construção imediata da ferrovia. O objeto do julgamento, na leitura do relator, é a validade da lei que delimitou o traçado e possibilitou a desafetação da área. A implementação do projeto, segundo o voto, depende de licenciamento ambiental prévio e das autorizações exigidas pelos órgãos competentes.
O relator caracterizou a supressão prevista como mínima: equivaleria a 0,054% da área total do parque. Ele também apontou que parte relevante da região já estaria sem vegetação em razão da BR-163.
Relator afirma distância de 4 km de comunidades e ausência de terras demarcadas
Sobre alegações de violação a direitos indígenas, Moraes afirmou que não haveria terras demarcadas dentro do polígono da ferrovia e que o traçado manteria distância superior a 4 km das comunidades tradicionais.
O voto citou estudos técnicos sobre impactos ambientais: a duplicação da rodovia causaria impacto significativamente maior, com aumento da emissão de gases poluentes. Em contrapartida, o traçado ferroviário, por seguir em paralelo à rodovia, apareceria como alternativa ambientalmente mais segura.
O relator também mencionou que o projeto não se limita a efeitos ambientais e econômicos. A Ferrogrão teria 933 quilômetros de extensão entre Sinop/MT e Miritituba/PA, com investimento estimado em R$ 9 bilhões. Foram citados dados de potencial para reduzir até 50% as emissões de CO2, gerar empregos e diminuir o custo de transporte em R$ 19,2 bilhões.
Votos divergentes e pontos de discordância no STF
O ministro Flávio Dino votou pela parcial procedência da ação. Ele defendeu interpretação conforme a Constituição com salvaguardas ambientais e indígenas adicionais e propôs compatibilização do projeto com a proteção ambiental e os direitos dos povos indígenas.
Dino afirmou que o modal ferroviário tende a gerar menos impactos do que o rodoviário e observou que não haveria terras indígenas na área diretamente desafetada. Ainda assim, ressaltou a necessidade de observância integral do art. 231 da Constituição, da Convenção 169 da OIT e de participação das comunidades indígenas em eventual fase futura de licenciamento ambiental.
Entre as salvaguardas sugeridas, Dino apontou exigência de definição prévia do traçado antes do licenciamento ambiental, proibição de novas desafetações no Parque Nacional do Jamanxim e recomposição da área ambiental reduzida por decreto presidencial.
Já o ministro Edson Fachin divergiu da maioria e votou pela procedência integral da ação. No entendimento dele, embora a MP original ampliasse a área protegida do parque, a redução territorial teria sido introduzida durante a conversão em lei, com procedimento legislativo mais célere e menor participação social. Para Fachin, a conversão não seria suficiente para atender à exigência constitucional de edição de lei formal para autorizar redução de áreas ambientalmente protegidas.
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator pela constitucionalidade da lei vinculada aos estudos da Ferrogrão. No conjunto, eles destacaram que a norma não autoriza automaticamente a implementação e que a obra depende de licenciamento ambiental e do cumprimento das exigências pelos órgãos competentes.
Em outubro de 2025, após os votos do relator Alexandre de Moraes e do então ministro Luís Roberto Barroso pela validade da norma, Flávio Dino pediu vista dos autos. O julgamento, entretanto, foi concluído com a maioria mantendo a improcedência da ação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), 21 de maio de 2026.




