STF julga embargos e amplia art. 389 da CLT a shoppings

STF discute em plenário físico se a obrigação do art. 389, §1º, da CLT para lactantes em shopping recai sobre administração ou lojistas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (27/5/2026), embargos de divergência sobre quem deve instalar e manter espaço para empregadas lactantes em shoppings. A sessão em plenário físico discute a responsabilidade de administradoras do empreendimento e a abrangência da expressão “estabelecimento” do art. 389, §1º, da CLT.

STF discute responsabilidade por local de amamentação em shopping

Em julgamento no plenário físico, o STF analisa embargos de divergência que tratam de definir se a instalação de espaço para amamentação e guarda de filhos de trabalhadoras lactantes em shopping centers deve ficar a cargo dos lojistas ou da administração do empreendimento.

Apesar de divergências quanto ao resultado no caso concreto, ministros convergiram na tese central debatida no julgamento: a expressão “estabelecimento”, prevista no art. 389, §1º, da CLT, pode ser interpretada de forma a abranger shopping centers em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.

Após o intervalo regimental, o tribunal deve tratar dos efeitos práticos da decisão, incluindo a possibilidade de repasse de custos aos lojistas e a delimitação do alcance da tese para evitar aplicação automática a outras realidades comerciais.

Tese proposta: “estabelecimento” inclui shopping para empregadas lactantes

O ministro Gilmar Mendes votou por acolher os embargos de divergência e propôs tese favorável à aplicação do art. 389, §1º, da CLT aos shoppings centers.

Para o relator, normas constitucionais sobre proteção do mercado de trabalho da mulher e proteção da maternidade e da infância orientam a interpretação da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, Gilmar Mendes defendeu leitura ampliativa da expressão “estabelecimento”.

Ao propor a fixação da tese, Gilmar Mendes citou precedentes do STF sobre temas como licença-maternidade, estabilidade da gestante, remarcação de teste físico para candidata grávida, trabalho insalubre de gestantes e lactantes, salário-maternidade e igualdade salarial.

O ministro fez ressalvas quanto aos efeitos. Segundo ele, como a interpretação ampliativa decorre da atuação judicial, deve ser reconhecido ao shopping o direito de repassar aos lojistas e empregadores os custos de implantação e manutenção da estrutura, por meio de instrumentos condominiais adequados, ao menos até eventual regulamentação legislativa.

No caso concreto, Gilmar Mendes entendeu que o TST deixou de analisar fundamento autônomo da sentença: a existência de convenção coletiva que previa auxílio-creche às trabalhadoras do centro comercial. Por isso, votou por provimento parcial do recurso extraordinário, cassação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao TST para examinar esse ponto.

Ao final, o relator propôs a tese nos seguintes termos: “Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da Constituição), e a proteção da maternidade da infância (art. 227 da Constituição), a expressão de estabelecimento constante do § 1º do art. 389 da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação a empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.

O voto foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

Divergências: resultado do caso concreto e efeitos prospectivos

Ministro Dias Toffoli afirmou a necessidade de diferenciar o espaço de amamentação previsto na CLT de uma creche propriamente dita. Para Toffoli, a creche exige estrutura específica e corresponde a dever mais amplo do Poder Público, ainda que possa ser oferecida por empregadores, entidades privadas, instituições filantrópicas ou pelo Sistema S.

Com base nisso, Toffoli sustentou que o STF deve evitar interpretação que obrigue “todo shopping ou centro comercial” a manter uma creche completa dentro de suas dependências. Defendeu que a obrigação seja delimitada ao espaço previsto na legislação trabalhista e nas normas administrativas aplicáveis.

Toffoli também mencionou diferentes modelos econômicos de shoppings, como empreendimentos de grande porte, shoppings populares e centros comerciais formados por pequenos vendedores, defendendo cautela para evitar multiplicação de ações e aplicação automática da tese a realidades distintas. No caso concreto, sugeriu possibilidade de efeitos prospectivos, considerando o tempo decorrido e a necessidade de adaptação.

O ministro Flávio Dino manteve a posição adotada na 1ª Turma e votou por negar provimento aos embargos de divergência. Dino concordou com Gilmar Mendes quanto à tese geral, mas divergiu quanto ao desfecho no caso concreto.

Dino também afastou argumento de impacto econômico excessivo ao setor, apontando faturamento, número de lojas e fluxo mensal de visitantes, e classificou os shoppings como setor em momento de pujança econômica. Para ele, o shopping atua como unidade econômica e de consumo, com espaços comuns que não poderiam ser afastados apenas quando a despesa envolve proteção à maternidade.

O ministro afirmou ainda que exigir o cumprimento isolado por cada lojista levaria à anulação prática do direito, já que muitas lojas não teriam 30 empregadas nem estrutura física para instalar espaço próprio.

Sobre o auxílio-creche previsto em convenção coletiva no valor de R$ 150, Dino entendeu que não substitui a obrigação legal. Ele destacou que a portaria MTP 671/21 trata de reembolso-creche, e não de mero auxílio, exigindo cobertura integral das despesas, e afirmou que eventual compensação deve ser discutida na fase de cumprimento.

O voto de Dino foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

Repasse de custos e prazo de adaptação são debatidos

Ministro André Mendonça destacou preocupação com efeito multiplicador da decisão para outros setores, como condomínios comerciais, que têm dinâmica distinta. Por isso, defendeu que a tese seja delimitada aos shopping centers.

Também defendeu que a decisão contemple possibilidade de repasse ou compartilhamento dos custos com os lojistas, ressaltando que a obrigação não era aplicada de forma homogênea pela jurisprudência até então.

Outro ponto levantado foi a necessidade de prazo de adaptação. André Mendonça sugeriu período entre seis meses e um ano para criação do espaço, considerando dificuldades estruturais.

Já o ministro Nunes Marques sustentou que a solução depende de compreender a natureza organizacional dos shopping centers. Segundo ele, apesar de reunirem lojas e prestadores de serviços heterogêneos, seu funcionamento depende de coordenação centralizada exercida pela administração, que organiza mix de locatários, disciplina horários, padroniza estruturas comuns e impõe regras operacionais.

Nunes Marques afirmou que implementação loja por loja seria economicamente irracional e, em alguns casos, materialmente inviável, podendo ainda gerar tratamento desigual entre trabalhadoras no mesmo ambiente.

Ao comentar a controvérsia, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a Constituição garante proteção especial a crianças e mães, especialmente no período de amamentação, e defendeu que a interpretação da CLT deve ser feita à luz desse contexto constitucional para viabilizar igualdade real de oportunidades.

Cármen Lúcia referiu-se ao “direito ao sossego” como a possibilidade de trabalhar sem desespero ou insegurança quanto ao cuidado do filho, e disse que a falta de condições adequadas leva muitas mulheres a desistirem do trabalho, da carreira ou de promoções.

A ministra reforçou que o espaço previsto no art. 389, §1º, da CLT não se confunde com creche, pois a norma trata de local apropriado para guarda, vigilância e assistência, podendo atender tanto ao momento da amamentação quanto a situações em que a mãe precise acompanhar o bem-estar da criança durante a jornada.

O julgamento envolve ainda o entendimento de que a lei utiliza a expressão “estabelecimentos em que trabalharem” e não necessariamente “empregador direto”. Cármen Lúcia também criticou a ausência de espaços voltados à mãe que amamenta em locais que oferecem estrutura para carros, consumo e diversão, afirmando que a obrigação concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.

Origem do caso: ação do MPT contra Shopping Cidade Jardim

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a administradora do Shopping Cidade Jardim. O órgão buscava obrigar o empreendimento a criar local apropriado para que empregadas das lojas mantivessem os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação previsto no art. 389 da CLT.

Na 1ª instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi o de que cada lojista deveria ser considerado individualmente como empregador, sem possibilidade de transferir à administração do shopping a obrigação legal destinada às empresas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, reformou a decisão. Para o TST, cabe à administração do shopping organizar e administrar os espaços comuns do empreendimento, o que implicaria responsabilidade por reservar área destinada ao cumprimento da norma trabalhista.

O STF passou a analisar o tema em embargos de divergência, após a 1ª Turma, em outubro de 2025, negar por unanimidade agravo da empresa e manter decisão do TST que atribuiu aos shoppings centers a responsabilidade pela instalação dos espaços. Na ocasião, a 1ª Turma foi composta pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

O processo citado é Emb. Div. no ARE 1.562.586.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), 27/5/2026.

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