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STF declara inconstitucional obrigação de comprar créditos de carbono (ADI 7795)

STF, em julgamento unânime na ADI 7795, invalida obrigação de seguradoras comprarem créditos de carbono com 0,5% das reservas.

Imagem gerada por IA — ADI 7795 créditos de carbono seguradoras STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por unanimidade, a obrigação de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões para a compra de créditos de carbono. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795, em sessão virtual encerrada em 29/5.

O que o STF invalidou na ADI 7795

O Plenário do STF julgou a ADI 7795 para afastar norma que vinculava recursos dessas entidades à aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos. A regra havia sido prevista no contexto do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Conforme o artigo 56 da Lei 15.042/2024, seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores deveriam destinar pelo menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à compra de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos.

Entenda: créditos de carbono e obrigação financeira

Créditos de carbono são ativos negociáveis que representam a redução ou a compensação de emissões de gases de efeito estufa.

Fundamentos: livre iniciativa, isonomia, segurança jurídica e confiança legítima

O relator da ação, ministro Flávio Dino, entendeu que a regra violou o princípio da livre iniciativa ao impor uma destinação obrigatória de recursos sem permitir espaço para avaliação sobre a adequação da medida à segurança do mercado, à natureza das obrigações das entidades e às políticas de investimento adotadas por elas.

O relator também apontou violação ao princípio da isonomia (igualdade de tratamento). No entendimento apresentado no voto, a obrigação recaiu sobre entidades que, pela natureza de suas atividades, não são as principais emissoras de gases de efeito estufa, mas que passaram a ter ônus pela imposição legal.

Nas manifestações nos autos, a União e o Senado Federal sustentaram que a escolha dos destinatários da norma não estaria ligada à responsabilidade por danos, mas ao fato de se tratarem de entidades com ampla reserva financeira, com liquidez e sujeitas à regulação pelo Poder Público, o que favoreceria o desenvolvimento do mercado de crédito de carbono.

Além disso, o voto do ministro Flávio Dino registrou violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A exigência, segundo o relator, passou a valer sem previsão de período de adaptação nem de regras de transição, impondo novas obrigações em um mercado ainda marcado por incertezas e em estágio inicial de desenvolvimento.

Pedido na ADI foi feito pela CNseg

A ADI 7795 foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg). O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 29/5, com resultado de inconstitucionalidade declarado pelo Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), 2/6/2026.

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