A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória como punição máxima a um juiz estadual do Rio de Janeiro. Ao negar recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR), o colegiado determinou que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se houver comprovação de infrações graves, encaminhe o caso para a Advocacia-Geral da União (AGU) propor a ação judicial cabível perante o STF.
Primeira Turma aplica EC 103/2019 e diz que sanção foi extinta
Em sessão desta terça-feira (26), a Primeira Turma do STF confirmou a decisão do ministro Flávio Dino na Ação Originária (AO) 2870. O entendimento foi de que o tipo de sanção aplicado ao magistrado foi extinto pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, e de que a tramitação do caso no CNJ violou o devido processo legal.
A Turma reconheceu que a aposentadoria compulsória punitiva não permanece no ordenamento constitucional após a EC 103/2019, no contexto específico tratado no processo disciplinar. Com isso, a decisão do STF afastou a manutenção da pena pelo CNJ.
CNJ deve reanalizar processo e enviar caso à AGU se houver infrações graves
O acórdão determinou que o CNJ reavalie o processo disciplinar. Se o órgão entender que há comprovação de infrações graves que devam ser punidas com perda do cargo, o caso deverá ser enviado à AGU para apresentação da ação judicial cabível perante o STF.
O STF também determinou a computação dos votos dos membros que participaram do julgamento, mas deixaram de integrar o Conselho.
PGR sustentava que haveria apenas desconstitucionalização do tema
O recurso da PGR foi analisado no âmbito da AO 2870. A Procuradoria sustentou que a supressão da aposentadoria compulsória da Constituição Federal pela EC 103/2019 não implicaria exclusão da sanção do ordenamento jurídico.
A PGR argumentou que teria ocorrido “mera desconstitucionalização” do tema, afirmando que a Constituição não contempla sanções disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Mesmo assim, segundo a tese da PGR, essas sanções não poderiam ser consideradas incompatíveis ou revogadas.
Ministro Flávio Dino aponta vícios no CNJ e questiona punição ao contribuinte
No voto, o ministro Flávio Dino registrou vícios procedimentais na tramitação do processo no CNJ, com violação do devido processo legal. Entre os fundamentos, citou sucessivos pedidos de vista, pedidos de destaque e a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais.
O ministro também afirmou que a aposentadoria compulsória punitiva, além de não constar mais na Constituição, transfere um ônus individual para toda a sociedade. Na avaliação apresentada no julgamento, trata-se de uma punição que recai sobre o contribuinte, enquanto o objetivo do sancionamento seria o responsável pelo ilícito.
O pedido da PGR para que o caso fosse levado ao Plenário foi rejeitado. O STF manteve entendimento consolidado de que ações contra atos do CNJ são de competência das Turmas.
Votos acompanham relator com ressalvas sobre efeitos e legitimidade da AGU
O ministro Cristiano Zanin concordou com o relator quanto à incompatibilidade da aposentadoria compulsória com as regras inseridas pela EC 103/2019, mas registrou essa concordância como complemento na fundamentação. No caso concreto, ele limitou-se a anular as decisões do CNJ e determinar novo julgamento, com observância do devido processo legal e com cômputo dos votos já proferidos. Zanin não aderiu, naquele momento, à proposta do relator sobre a legitimidade da AGU para ajuizamento de ação visando à perda do cargo.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a aposentadoria compulsória não seria sanção e que a perda do cargo deveria decorrer logicamente de faltas graves ou crimes cometidos por juízes, destacando que a mudança constitucional teria sido desenhada para eliminar essa possibilidade.
A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o entendimento de que a EC 103/2019 trouxe mudança relevante no tratamento da previdência de servidores, com retirada específica da aposentadoria compulsória de magistrados, o que afastaria a aplicação da norma da Loman ao caso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), 26/5/2026.




