A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação de uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a um operador de pedágio. A decisão foi tomada para preservar a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG, após recursos tanto da empresa quanto do trabalhador.
O caso tratou de xingamentos e ameaças de usuários no ambiente de trabalho, com situações de tensão recorrentes associadas a filas e ao valor da tarifa. O colegiado entendeu que a empregadora tinha ciência do cenário hostil e não adotou medidas eficazes para proteger os empregados.
TRT-MG mantém condenação por agressões verbais frequentes na cabine
O TRT-MG concluiu que o operador de pedágio era exposto diariamente a xingamentos, ameaças e episódios de tensão gerados por motoristas insatisfeitos com filas e com o valor do pedágio. Conforme o acórdão, a empregadora não providenciou medidas eficazes para garantir condições seguras e dignas de trabalho.
A prova testemunhal registrada no processo descreveu pressão constante, insuficiência de pessoal e ausência de suporte da gestão. Testemunhas relataram que as agressões verbais praticadas por usuários eram recorrentes e atingiam toda a equipe, sem resposta adequada da empresa.
Omissão patronal: ciência do ambiente hostil e falta de prevenção
O colegiado registrou que a concessionária foi cientificada do ambiente de trabalho hostil e degradante, mas não tomou providências para eliminar os problemas nem para prevenir ou reduzir os danos psíquicos suportados pelos empregados.
Na fundamentação, o tribunal considerou que a conduta omissiva viola o dever legal de assegurar ambiente de trabalho saudável, previsto no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
A decisão também citou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, para apontar a responsabilidade do empregador pela prevenção de riscos psicossociais no trabalho, incluindo organização e condições de trabalho. O acórdão ainda mencionou o artigo 933 do Código Civil, segundo o qual o empregador responde, independentemente de culpa, por atos praticados por terceiros que causem danos aos empregados.
Assédio moral reconhecido; sentença preservada e recurso negado
De acordo com o entendimento adotado, as situações vivenciadas pelo reclamante caracterizam assédio moral, com a presença dos requisitos para a obrigação de reparar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil: conduta ilícita do empregador (no caso, omissiva), dano e nexo causal.
A Quinta Turma manteve o valor fixado na sentença, de R$ 7 mil. O tribunal considerou que a quantia observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido.
Tanto a concessionária quanto o trabalhador recorreram. A reclamada pediu a exclusão da indenização, enquanto o empregado buscou aumento do valor. A relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG, nesses pontos.
O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), 27/05/2026.




