O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que não prestou socorro a uma idosa de 91 anos após uma queda em casa de repouso. A decisão foi proferida pela 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo (SP) e preserva a penalidade máxima no desligamento.
Queda de idosa e ausência de socorro foram evidenciadas por vídeos
A reclamação trabalhista buscava a nulidade da justa causa, com a conversão da demissão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias. A defesa da empresa sustentou desídia e mau procedimento da profissional no exercício da função, o que, segundo a reclamada, justificaria a penalidade aplicada.
Segundo o conjunto probatório do processo, imagens e vídeos indicaram que a idosa caiu do sofá com o rosto no chão e permaneceu nesse estado por cerca de sete minutos. A técnica de enfermagem estava ao lado, mas não teria prestado socorro à vítima, limitando-se a secar o chão molhado na área ao redor.
As imagens também apontaram lesões na testa, olhos, boca e nariz da senhora, com registro de sangramento.
Dever de cuidado de idosa em casa de repouso foi considerado determinante
Em depoimento, a empregada afirmou que, após a queda, a idosa continuou “dentro dos padrões, falando normal, fazendo as reclamações dela, como sempre”. Ela disse ter chamado outra cuidadora para ajudar, mas que teve de esperar dez minutos porque estava dando banho a outra paciente.
A técnica sustentou ainda que não comunicou a supervisora porque o celular estava trancado no armário e alegou não ter considerado necessário chamar o Samu. Também não registrou o ocorrido formalmente na passagem do plantão e relatou já ter vivido situações semelhantes com outras idosas.
Sentença cita Constituição e Estatuto da Pessoa Idosa para manter a justa causa
Na sentença, o juiz do trabalho substituto Ivo Roberto Santarem Teles citou o artigo 230 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa para tratar do dever da família, da sociedade e do Estado com o bem-estar e a dignidade das pessoas idosas.
O magistrado considerou que a pessoa que reside em casa de repouso costuma estar em situação de maior vulnerabilidade. No caso, entendeu que “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”. Também ressaltou que ocorrências semelhantes já teriam acontecido antes, interpretando isso como habitualidade do procedimento, o que deveria ser apurado e censurado.
O juiz concluiu que a situação “assume especial gravidade por se tratar de profissional técnica em enfermagem, cuja formação e atribuições pressupõem pronta intervenção, zelo e proteção à integridade física daqueles sob seus cuidados”. Com essa fundamentação, confirmou a justa causa aplicada.
Processo tramita sob o nº 1000485-21.2026.5.02.0606 e admite recurso
O processo está registrado sob o número 1000485-21.2026.5.02.0606, com decisão proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo. A decisão indica que cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), 21/05/2026.




