Justiça confirma justa causa por concorrência desleal em segurança do trabalho

TRT-RS confirma justa causa de técnico que usou informações do empregador para captar clientes em empresa concorrente e nega danos morais.

TRT-RS justa causa concorrência desleal artigo 482 CLT
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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a justa causa de um técnico em segurança do trabalho que atuava simultaneamente em duas empresas do mesmo ramo na mesma cidade, mantendo a decisão de primeiro grau e negando indenização por danos morais.

Atuação paralela em duas empresas do mesmo ramo

O técnico trabalhava simultaneamente para duas empresas de segurança e medicina do trabalho, na mesma localidade. Ele utilizava informações obtidas da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa, conforme apurado no processo e confirmado por testemunhas.

Apesar de a atuação ter sido considerada simultânea, o TRT-RS registrou que a acumulação de vínculos, por si só, não é causa automática para rescisão contratual. O julgamento indicou que o problema estava no modo como a atividade paralela foi exercida.

Justa causa com base no artigo 482 da CLT

A dispensa motivada foi fundamentada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por três condutas previstas em suas alíneas: incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea “b”); negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, com prática de concorrência e prejuízo ao serviço (alínea “c”); e desídia no desempenho das funções (alínea “e”).

O técnico tentou reverter a dispensa para despedida imotivada. No pedido, sustentou que os serviços prestados à segunda empresa seriam esporádicos e que não havia cláusula de exclusividade no contrato firmado com a empregadora. Também requereu, entre outros itens, indenização por danos morais.

Provas e manutenção do resultado no TRT-RS

Os fatos atribuídos ao empregado foram confirmados por testemunhas, incluindo a cunhada do trabalhador, que também era sócia da segunda empresa para a qual ele foi formalmente contratado logo após a despedida. O processo também contou com áudios de discussões entre o empregado e o primeiro empregador.

Na Vara do Trabalho de Três de Maio, o juiz Ivanildo Vian entendeu que o comportamento configurava gravidade suficiente para quebra de confiança e ruptura do vínculo, afirmando: “Avalio, pois, que o comportamento adotado pelo postulante mostra-se grave a ensejar quebra de confiança e ruptura da avença empregatícia, nos moldes do artigo 482, ‘c’, independentemente de cláusula de exclusividade”.

No TRT-RS, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, ressaltou que não há vedação legal para a existência de mais de um vínculo de trabalho simultâneo. Para ela, a justificativa da dispensa se relaciona ao atuar paralelamente para empresas em conflito direto com o interesse do empregador e, ainda, em concorrência desleal.

Em seu voto, a desembargadora concluiu: “O problema vai além do acúmulo, quando o empregado atua paralelamente para empresas em conflito direto com o interesse do seu empregador e, mais do que isso, em concorrência desleal. A relação de emprego é pautada na boa-fé e na lealdade, sendo a atuação concorrencial uma quebra de confiança que legitima a dispensa por justa causa”.

O acórdão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. As partes recorreram da sentença em diferentes pontos, mas a despedida por justa causa foi mantida e, como consequência, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Não houve recurso contra a decisão do TRT-RS.

Fonte: Secom/TRT-RS, 29/05/2026.

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