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Tribunal mantém prisão domiciliar com tornozeleira por TEA e síndrome de Down

TJSC mantém prisão domiciliar de apenado por 180 dias, com tornozeleira, para cuidar de filhas com TEA grau 3 e síndrome de Down.

Imagem gerada por IA — prisão domiciliar com tornozeleira TEA síndrome de Down TJSC

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a prisão domiciliar de um apenado em regime semiaberto por 180 dias para auxiliar no cuidado das duas filhas menores, uma delas com transtorno do espectro autista (TEA) grau 3 e síndrome de Down. A medida envolve monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento, prazo determinado e reavaliação periódica com novo estudo social.

Recolhimento domiciliar foi mantido por 180 dias no regime semiaberto

O TJSC manteve decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau que concedeu prisão domiciliar, por 180 dias, ao apenado. Ele cumpre pena de quatro anos, onze meses e 21 dias de reclusão em regime semiaberto e estava em recolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica, em razão da prática de três crimes de apropriação indébita.

As filhas são menores de idade: a criança diagnosticada com TEA grau 3 e síndrome de Down tem seis anos, e a filha mais nova tem três anos.

Ministério Público recorreu alegando falta de prova da imprescindibilidade

O Ministério Público recorreu da decisão de 1º grau. O argumento foi de que não teria sido demonstrada a imprescindibilidade exclusiva do pai nos cuidados das crianças, nem a inexistência de rede de apoio familiar.

O órgão também sustentou que dificuldades financeiras e emocionais enfrentadas pela família seriam consequências inerentes ao encarceramento e não justificariam a flexibilização do regime prisional.

Relator admite extensão excepcional da prisão domiciliar para regimes mais gravosos

Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que o artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê recolhimento domiciliar para apenados do regime aberto. Ainda assim, conforme indicado no voto, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a extensão excepcional da medida aos regimes semiaberto e fechado em situações humanitárias devidamente comprovadas.

O processo foi instruído com estudo social e parecer técnico. O material descreveu quadro de intensa sobrecarga emocional, operacional e financeira da mãe das crianças.

De acordo com o parecer técnico, uma das filhas necessita de acompanhamento especializado contínuo, de rotina estruturada e de deslocamentos frequentes para terapias e atividades escolares.

O relatório social também indicou que não existe rede de apoio familiar apta a auxiliar nos cuidados cotidianos. Segundo as informações constantes nos autos, familiares da mãe residem fora de Blumenau, e os parentes do apenado não teriam condições de oferecer suporte regular.

TJSC vinculou decisão à intranscendência da pena e à proteção integral

O relator destacou que a situação apresentada extrapola dificuldades ordinárias decorrentes do encarceramento de um dos genitores, principalmente diante das necessidades especiais da criança e do abalo emocional da mãe. Conforme constou no estudo técnico, não haveria alternativas viáveis para garantir o cuidado adequado das filhas sem a presença paterna.

O voto registrou ainda o princípio constitucional da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pelo qual os efeitos da condenação não podem ultrapassar a pessoa do condenado. O relator também mencionou a necessidade de preservar convivência familiar e proteção integral das crianças sempre que possível.

A prisão domiciliar, na origem, foi mantida com monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento, prazo determinado e previsão de reavaliação periódica mediante novo estudo social.

Com isso, o recurso do Ministério Público foi conhecido e desprovido de forma unânime pela 1ª Câmara Criminal do TJSC, permanecendo a prisão domiciliar pelo período fixado na decisão de 1º grau (Agravo de execução penal n. 8000467-62.2026.8.24.0008).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), 28/5/2026.

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