A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) condenou uma loja de materiais de construção a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.420,00 a um trabalhador vítima de assédio moral. A decisão foi unânime e manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.
Apelido pejorativo era usado presencialmente e em grupo de WhatsApp
O trabalhador relatou que era chamado pelo apelido “Loló”, tanto presencialmente quanto em um grupo de WhatsApp da empresa. Segundo os fatos reconhecidos no processo, o apelido era imposto por um colega que exercia poder de liderança informal no ambiente de trabalho.
De acordo com a narrativa do autor, o apelido partia de empregado que atuava em funções superiores às dele na empresa, o que aumentaria o impacto das ofensas no cotidiano de trabalho.
Empresa alegou que não havia hierarquia e que apelido era aceito
A loja sustentou, em sua defesa, que o colega indicado como responsável pelo assédio não era superior hierárquico, mas empregado que exercia a mesma função do trabalhador. A empresa também afirmou que o apelido era informal e aceito pelo empregado, que supostamente participava das conversas sem demonstrar insatisfação.
A empregadora acrescentou que não compactua com condutas desrespeitosas e que possui canal de denúncias, que, segundo ela, nunca foi utilizado pelo autor da ação.
TRT-21 rejeita defesa: prova testemunhal e “omissão patronal”
O relator no TRT-21, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, rejeitou os argumentos da empresa. Ele afirmou que a tese de aceitação do apelido foi afastada pela prova testemunhal.
O magistrado registrou que, embora a empregadora negasse a hierarquia formal, as mensagens trocadas no grupo indicavam que o colega detinha uma “fidúcia especial”. Para o relator, “a atuação de figura com poder informal de organização de tarefas e repasse de ordens, sem coibição pela empresa, configura omissão patronal”.
Quanto à alegação de inexistência de reclamação formal por meio do canal interno, o desembargador ressaltou que “o receio de não ter havido reclamação formal ao RH não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de vigilância”.
Na mesma linha, enfatizou o dever legal e constitucional do empregador de garantir um ambiente seguro e considerou que a “tolerância ou falta de coibição a práticas de assédio moral configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais”.
Decisão unânime mantém condenação de primeira instância
A decisão da Primeira Turma do TRT-21 foi unânime e manteve o que foi decidido pela 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. Da condenação ainda cabe recurso.
Fonte: Comunicação TRT-RN (Portal TRT21).




