O Transfer Pricing ou preço de transferência é uma questão fundamental para empresas que atuam no mercado internacional, principalmente aquelas com alto volume de transações entre partes vinculadas.
Ademais, o Transfer Pricing também afeta as pessoas físicas que praticam operações com pessoas consideradas vinculadas.
Diante dessa relevância, é importante estar sempre atento às normas e atualizações sobre o assunto.
A nossa equipe preparou esse artigo para tratar sobre o que é e quem está sujeito ao Transfer Pricing.
Ficou interessado? Mantenha o foco e preste muita atenção!
O que é Transfer Pricing?
Antes de mais nada, é preciso ter em mente que é muito comum que empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico realizem transações entre si.
Além do mais, em muitos casos essas empresas estão situadas em países diferentes, devendo obedecer à legislação de cada localidade.
Transfer Pricing é o termo em inglês para o preço de transferência. O Transfer Pricing é a forma de estabelecer preço de uma transação entre duas pessoas jurídicas que pertencem a um mesmo grupo econômico.
Em termos mais claros: o Transfer Pricing é um mecanismo de transferência de preços entre empresas coligadas ou controladas, permitindo que elas aproveitem as vantagens da integração econômica, garantindo maior competitividade.
Assim é que o estabelecimento de preços de transferência deve ter como objetivos básicos a avaliação do desempenho e a maximização do lucro do grupo como um todo.
Para atingir esses dois objetivos, algumas técnicas têm sido aplicadas pelas empresas para definição do preço de transferência.
No Brasil, a temática é disciplinada por diversas normas jurídicas, com o objetivo de evitar qualquer simulação tributária, a qual poderá afetar a base de cálculo da operação tributária.
As regras do Transfer Pricing são encontradas nas seguintes normas:
- Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (art. 18 a 24-B)
- Instrução Normativa RFB n. 1312, de 28 de dezembro de 2012
- Portaria MF n. 222, de 24 de setembro de 2008
Por último, são exemplos de operações sujeitas ao Transfer Pricing as importações e exportações de bens, serviços e direitos, bem como os juros pagos, creditados ou auferidos em operações financeiras.
Portanto, o Transfer Pricing é ferramenta de controle importante tanto para a empresa, como mecanismo de maximização do lucro do grupo, bem como para o Estado, para evitar qualquer tipo de evasão fiscal.
Quem está sujeito ao Transfer Pricing?
Estão sujeitos as regras do Transfer Pricing as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que
- praticarem operações com pessoas consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa
- realizem operações com qualquer pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida
- realizem operações com qualquer pessoa residente ou domiciliada no exterior, e que goze, nos termos da legislação em vigor, de regime fiscal privilegiado
Percebeu a quantidade de pessoas que estão sujeitas as regras do Transfer Pricing. Calma, vamos explicar detalhadamente os principais aspectos de cada um dos sujeitos do Transfer Pricing.
Pessoa vinculada
Por sua vez, considera-se vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
- a matriz desta, quando domiciliada no exterior
- a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior:
- cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada
- em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta
- seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento
- goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos
- em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos
- a pessoa jurídica domiciliada no exterior:
- que seja caracterizada como sua controlada ou coligada
- quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pela menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica
- a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta
País com tributação favorecida
Primeiramente, será considerado país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
Além disso, considera-se também país com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.
Regime Fiscal Privilegiado
Considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
- não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%
- conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
- a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência
- b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência
- não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território;
- não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Além disso, a Instrução Normativa RFB n. 1037, de 04 de junho de 2010, relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Por fim, o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer o percentual de 20% acima citado. Essa faculdade poderá também ser aplicada, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o Brasil participe.
Conclusão
Que bom que você chegou até o final do nosso texto! Percebeu a riqueza de detalhes do tema?
Caso você tenha alguma dúvida sobre o Transfer Pricing , escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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