A transação penal é um acordo firmado entre o titular da ação penal e o autor do crime, objetivando a imediata aplicação de pena de multa ou restritiva de direitos.
Cuida-se de uma medida despenalizadora, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável somente nos casos de infração de menor potencial ofensivo.
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O que é transação penal?
A transação penal é um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do crime, objetivando a imediata aplicação de pena de multa restritiva de direitos.
Antes de tudo, a medida despenalizadora visa evitar o oferecimento de denúncia e a instauração de processo penal, observados os requisitos previstos na legislação e a aceitação do autor do fato.
Aliás, a transação penal é prevista no art. 76 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, sendo aplicável somente nos casos de infração de menor potencial ofensivo.
Além disso, a medida é aplicada nos casos de ação pública incondicionada e ação pública condicionada à representação, casos em que será proposta pelo titular da ação penal (Ministério Público).
O consentimento prévio do ofendido ou representante é exigido nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.
Entretanto, a doutrina admite a aplicação da medida despenalizadora para os casos de ação penal privada, caso não haja prévia composição dos danos cíveis.
Nesse caso, a legitimidade para a proposta de transação penal é do ofendido, titular da ação penal.
Por fim, a transação penal possui natureza jurídica de acordo, sendo condicionada a aceitação pelo autor do fato e aos requisitos previstos na legislação.
Requisitos da transação penal
Primeiramente, a infração deve ser de menor potencial ofensivo. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, a contravenção penal e o crime cuja pena não seja maior que 2 anos.
O art. 76, § 2º, Lei n. 9.099/1995, apresenta os requisitos negativos da transação penal, isto é, quando não se admite a medida despenalizadora.
Desse modo, não se admitirá a proposta se ficar comprovado o agente não tenha condenação definitiva em crime com pena privativa de liberdade.
Além disso, o autor do delito não deve ter beneficiado anteriormente da medida durante um período de 5 anos.
Ainda, a lei exige que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, indiquem ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Por fim, não deve incidir nenhuma das situações que ordinariamente ensejariam o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência, caso em que o indivíduo sequer deve ser processado criminalmente.
Quando cabe a transação penal
A transação penal é cabível no caso de infração de menor potencial ofensivo, sujeita a ação pública incondicionada e ação pública condicionada à representação.
Em ambos os casos, a medida é proposta pelo Ministério Público (titular da ação penal).
No entanto, é necessário o consentimento do ofendido ou de seu representante nos casos de ação penal pública condicionada à representação.
No caso de recusa injustificada do Ministério Público em realizar a proposta de transação penal, quando o indivíduo preenchia todas os requisitos, não cabe ao juiz realizar tal proposta.
Nesse caso, o juiz deverá remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça (no âmbito do Ministério Público Estadual) ou às Câmaras de Coordenação e Revisão (no âmbito do Ministério Público Federal).
Cuida-se da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal. Ao Procurador Geral de Justiça ou Câmaras de Coordenação e Revisão caberá as seguintes opções:
- designar outro Promotor de Justiça ou Procurador da República para formular a proposta
- ratificar a postura do órgão ministerial
Além disso, a doutrina admite a aplicação da medida despenalizadora para os casos de ação penal privada, caso não haja prévia composição dos danos cíveis.
Por fim, em regra a proposta da transação penal é apresentada antes da apresentação da acusação formal e da existência do próprio processo.
No entanto, nada impede que a medida despenalizadora seja proposta em fase posterior.
Proposta de transação penal
A transação penal será proposta pelo Ministério Público (nos casos de ação pública incondicionada e ação pública condicionada à representação) ou ofendido (nos casos de ação penal privada).
Além disso, a proposta de acordo deverá especificar a pena a ser aplicada ao autor do crime (multa ou restrição de direitos) e será apresentada ao autor do crime e ao seu advogado.
O réu e seu defensor aceitam a proposta do autor da infração, que será submetida à apreciação do juiz, conforme art. 76, § 3º, Lei n. 9.099/1995.
Havendo divergência entre o autor da infração e seu defensor, prevalece a vontade do acusado.
Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.
Não havendo irregularidades, o juiz homologará a proposta e aplicará a pena restritiva de direitos ou multa. A natureza jurídica da sentença que aceita a transação penal é homologatória.
Desse modo, a sentença homologatória da transação penal não é apta para gerar maus antecedentes e reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
Aliás, a referida sentença não serve como título executivo no juízo cível.
Ademais, a celebração do acordo não é causa suspensiva e nem interruptiva da prescrição. É cabível a interposição de recurso de apelação em 10 dias contra a sentença de homologação.
Por fim, uma vez cumprida a transação penal ocorrerá a extinção da punibilidade do autor do delito.
Se ocorrer o descumprimento injustificado das condições, poderá ocorrer a perda do benefício, com a retomada da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial, conforme Súmula Vinculante n. 35.
Transação penal e Lei Maria da Penha
A transação penal não é aplicável no caso de infração penal cometida com violência doméstica e violência familiar contra a mulher – Lei Maria da Penha (Súmula 536 do STJ).
Transação penal e crimes ambientais
No caso de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a transação penal depende de prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade manifesta de fazê-lo.
Essa é a determinação contida no art. 27 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Crimes Militares
Os crimes militares estão excluídos da possibilidade de aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, conforme o art. 90 -A da Lei n. 9.099/1995.
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