STJ: qualificadora de violência de gênero vale em agressões entre mulheres (art. 129, §13)

STJ qualificadora de violência de gênero art. 129, §13
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (CP), também se aplica a agressões ocorridas em relações homoafetivas entre mulheres.

Com a decisão, a violência baseada em gênero não fica restrita a agressões cometidas por homens contra mulheres, já que a Lei Maria da Penha não exige distinção quanto ao gênero do agressor, bastando que a vítima seja mulher.

STJ aplica art. 129, §13, a casos de violência entre mulheres

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 2236141, a Sexta Turma assentou que a qualificadora do crime de lesão corporal por motivação ligada à condição do sexo feminino incide também quando a agressão ocorre no contexto de relação homoafetiva entre mulheres.

O entendimento parte da premissa de que a Lei Maria da Penha atua sobre a vulnerabilidade associada ao fato de a vítima ser mulher, em relações domésticas, familiares ou afetivas.

Lei Maria da Penha não depende de força física ou gênero do agressor

O relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima. Para o ministro, a base é a condição estrutural de subordinação em que as mulheres são colocadas, em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.

Schietti sustentou que a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao sexo biológico ou à identidade de gênero do agressor. O foco, segundo ele, é a vulnerabilidade estrutural da vítima mulher, decorrente de uma histórica posição de subordinação social.

O ministro concluiu que, para a aplicação do sistema protetivo, basta caracterizar o vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima, com a vulnerabilidade e a motivação de gênero presumidas pelo ordenamento jurídico.

STF e STJ mantêm presunção de vulnerabilidade em violência doméstica

O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ trata como presumidas a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Nessa linha, considerou desnecessária a demonstração específica de subjugação para a aplicação do sistema protetivo.

Schietti afirmou que seria um equívoco interpretar a presunção de vulnerabilidade como afastada apenas por se tratar de relação homoafetiva entre mulheres. Para ele, não se sustenta o argumento de que a ausência de supremacia física evidente exigiria comprovação casuística da motivação do crime.

Ao final, o ministro deu provimento ao recurso especial para aplicar a qualificadora prevista no artigo 129, parágrafo 13, do CP, afastando a leitura restritiva feita nas instâncias anteriores.

Entenda o caso: condenação por lesão corporal foi mantida por ausência de dominação

Na origem, uma mulher foi acusada de insultar a ex-companheira durante discussão motivada por ciúmes e de agredi-la com puxões de cabelo, empurrões e chutes. O Ministério Público apresentou denúncia pela prática de lesão corporal qualificada por entender que a agressão foi cometida contra a mulher em razão da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica.

O juízo de primeiro grau condenou a acusada apenas por lesão corporal em contexto doméstico, conforme o artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença ao considerar que, embora houvesse incidência da Lei Maria da Penha, não estaria configurada violência de gênero apta a justificar a qualificadora do parágrafo 13, especialmente porque não haveria relação de superioridade física ou dominação entre agressora e vítima.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sexta Turma, REsp 2236141.

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