Revisão criminal: tudo o que você precisa saber sobre o tema

Saiba os principais pontos sobre a revisão criminal.

revisão criminal
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A revisão criminal é um instrumento jurídico previsto no Código de Processo Penal para corrigir condenações judiciais equivocadas e definitivas.

Realmente, o Estado deve sempre se preocupar em revisar erros judiciais, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de perpetuar e manter injustiças.

Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse guia completo e atual (2023).

Ficou interessado? Mantenha o foco e preste muita atenção.

O que é revisão criminal?

A revisão criminal é uma medida jurídica ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, em favor do acusado, para desconstituir condenações judiciais equivocadas e definitivas.

Cuida-se de ação autônoma de impugnação, proposta originalmente nos Tribunais ou das Turmas Recursais, e equivalente, em sede criminal, à ação rescisória do juízo cível.

Desse modo, o acusado pode questionar novamente a decisão condenatória passada em julgado, por meio de novas provas ou mudança de interpretação do direito pelos tribunais.

Além disso, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão para solicitar a revisão, conforme Súmula n. 393 do Supremo Tribunal Federal.

Portanto,  a revisão criminal é o remédio jurídico previsto para corrigir condenações judiciais equivocadas e definitivas, evitando a privação da liberdade indevida do indivíduo.

Revisão criminal CPP

O Código de Processo Penal (CPP) disciplina a revisão criminal nos arts. 621 a 631.

Primeiramente, não há prazo para o ingresso da revisão, ou seja,  a medida poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

Aliás, admite-se a sua interposição mesmo após a morte do condenado. Por fim, nada impede que nova ação de revisão seja ajuizada com base em novas provas e fundamentos.

Qual a natureza jurídica da revisão criminal?

A revisão criminal é ação autônoma de impugnação. Não é, portanto, um recurso. Equivale, em sede criminal, à ação rescisória do juízo cível.

Quando cabe a revisão criminal?

A revisão criminal é cabível somente quando houver decisão judicial condenatória transitada em julgado.

A doutrina também admite o uso da medida nos casos de sentença absolutória imprópria, por exemplo no caso de absolvição acompanhada de medida de segurança.

O art. 621 do CPP elenca as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo ampliação.

Primeiramente, a revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

Igualmente, a revisão é cabível quando, após a sentença, ocorrer o descobrimento de novas provas em favor do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Desse modo, a revisão criminal não é possível:

  • em favor da sociedade (revisão criminal pro societate)
  • contra decisão absolutória própria (ausência de provas suficientes para a condenação)

Por fim, cabe a revisão contra decisões do tribunal do júri e no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

Quem pode propor a revisão criminal?

A revisão poderá ser proposta pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Novamente, admite-se a sua interposição mesmo após a morte do condenado.

Aliás, se no curso da revisão o acusado falecer, o presidente do tribunal deve nomear curador para a defesa, conforme art. 631 do CPP.

Por fim, o Ministério Público pode pedir a revisão, no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei.

Competência para o julgamento da revisão criminal

A competência para julgar a revisão criminal será do próprio tribunal que proferiu o acórdão ou, na hipótese em que a decisão foi proferida em 1° grau, a competência será do tribunal imediatamente superior.

Desse modo, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo e o julgamento das ações de revisão quanto às condenações por eles proferidas.

Igual entendimento aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

 Por oportuno, no caso de decisões dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar é das Turmas Recursais.

Procedimento da revisão criminal

Primeiramente, a ação de revisão criminal será instruída com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.

O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Avançando na temática, o relator poderá entender:

  • insuficientemente instruída a petição da ação revisional
  • regular o pedido de revisão

No primeiro caso, o relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

Ainda, o relator poderá indeferir liminarmente a inicial de revisão, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso.

No segundo caso, o relator determinará abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, providenciando,  em seguida, a inclusão em pauta para julgamento.

Se for julgada  procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o condenado, modificar a pena ou anular o processo.

É cabível também cumular com o pedido de indenização pelo erro judiciário, que deve constar expressamente na petição.

Com isso, a absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Por fim, a pena imposta jamais pode ser agravada pela decisão.

Indenização pelo erro judiciário

O condenado pode requerer indenização pelo erro judiciário na revisão criminal. Aliás, a Constituição da República determina que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, conforme art. 5.º, LXXV.

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