Reconvenção no novo CPC: guia prático e fácil 2023

Saiba os principais pontos sobre a reconvenção.

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A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu previstas no Novo Código de Processo Civil. É um verdadeiro contra-ataque processual do réu.

A matéria sofreu profundas alterações com o novo diploma processual brasileiro.

Com o objetivo de apresentar os principais pontos sobre essa espécie de resposta processual do réu, a nossa equipe preparou esse guia prático e fácil. Ficou interessando? Vamos lá!

O que é reconvenção?

A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu, prevista no art. 343 do Novo Código de Processo Civil, consistente no exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que foi demandado.

Em termos mais claros: a reconvenção é um verdadeiro contra-ataque processual do réu. Aqui, há uma inversão dos polos da demanda.

O réu se tornará autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo).

Com isso, há uma ampliação objetiva posterior do processo que passará a contar com duas ações, a saber, a originária e a reconvencional.

Entretanto, a reconvenção não gera processo novo. É uma demanda nova em processo já existente.

Aqui, o juiz terá de decidir não apenas os pedidos do autor, mas também os apresentados pelo réu em sua resposta.

Aliás, a reconvenção é uma mera faculdade do réu. Ele pode ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria ingressado sob a forma de resposta do réu.

Além disso, a pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode possuir natureza condenatória, constitutiva ou declaratória.

Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), é admissível reconvenção em ação declaratória (Súmula 258), como a demanda de investigação de paternidade.

Outrossim, cabe reconvenção em ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário, conforme o Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 292).

Ainda, não é preciso que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor.

Por fim, a resposta do réu deverá preencher os pressupostos processuais e condições da ação específicos.

Condições da ação

Na reconvenção deverão estar presentes as condições da ação (legitimidade da parte e interesse de agir).

Primeiramente, a legitimidade ativa da reconvenção é do réu e a passiva é do autor da ação originária.

Aliás, não há obrigatoriedade de permanecer o litisconsórcio na reconvenção, o que a doutrina denomina de diminuição subjetiva na reconvenção.

A situação oposta, ou seja, ampliação subjetiva, é possível tanto no polo ativo quanto no polo passivo, conforme art. 343, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, a resposta do réu pode ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

Nesse caso, o juiz pode limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes, quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Ainda, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído.

Nesse caso, a resposta do réu deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

Para encerar os pontos sobre a legitimidade de parte, a doutrina não admite a legitimidade do curador do réu para ingressar com reconvenção.

O interesse de agir resta caracterizado quando o réu manifesta inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.

Por fim, para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio, conforme Enunciado n. 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais específicos também devem ser preenchidos na reconvenção:

  • litispendência
  • identidade procedimental
  • competência
  • conexão

Antes de tudo, para que exista reconvenção é indispensável que exista a demanda originária (litispendência).

Além do mais, o procedimento da ação originária e reconvencional deve ser o mesmo (identidade procedimental), pois terão um só processo e serão julgadas conjuntamente.

Novamente, cabe reconvenção em ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário (Súmula 292 do STJ).

Entretanto, a reconvenção não é cabível em qualquer procedimento. Em síntese, não cabe reconvenção:

  • nas causas dúplices (possessórias e prestação de contas)
  • ações do juizado especial
  • no processo cautelar
  • no processo de execução

Por sua vez, o juízo onde tramita a demanda originária é o competente para a ação reconvencional.

Porém, se a competência absoluta dessa ação for diferente da ação originária, é proibido o ingresso de ação reconvencional.

Aqui, a parte deve ingressar com a ação autônoma perante o juízo absolutamente competente.

Por último, só pode haver reconvenção se existir conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa do réu, conforme art. 343, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Como fazer contestação com reconvenção

A reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, conforme art. 343, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Essa é uma das novidades do novo diploma processual civil brasileiro. Na sistemática antiga, a resposta do réu deveria ser apresentada por meio de petição inicial autônoma.

Porém, também é possível propor reconvenção independente da contestação, conforme art. 343, § 6º, do Novo Código de Processo Civil.

Desse modo, na sistemática atual existem 2 formas de ingresso de reconvenção.

Novamente, para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio.

Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.

Proposta a reconvenção, o autor é intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, NCPC).

Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro (Enunciado n. 629 FPPC).

Ainda, se por qualquer razão, a ação originária for extinta sem resolução do mérito, inclusive a desistência do autor, tal extinção não afetará a reconvenção, que prosseguirá normalmente.

Por seu turno, caso o juiz entenda ser intempestividade a resposta do réu deverá indeferi-la de plano, com o prosseguimento somente da ação originária.

A resposta do autor, a ser apresentada  no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, NCPC), normalmente é formulada por meio de contestação.

Aliás, é possível a utilização de outras espécies de resposta do réu, a exemplo da reconvenção, fenômeno denominado de reconvenções sucessivas.

A ausência de contestação pode gerar os efeitos da revelia. Por fim, a instrução e o julgamento da ação originária e da resposta do réu serão feitas em conjunto.

Conclusão

Portanto, a reconvenção é um verdadeiro contra-ataque processual do réu.

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