O poder constituinte é um dos temas mais cobrados de Direito Constitucional em concursos públicos.
Você sabe o que é poder constituinte? Qual a sua titularidade? Quais as suas espécies?
Se você não sabe muito sobre isso – não se preocupe, a nossa equipe preparou esse artigo especialmente para você. Este é o lugar certo!
O que é Poder Constituinte?
O poder constituinte é o poder de criar a Constituição e de fundar ou refundar o Estado e a ordem jurídica.
Em termos mais claros: é o poder de estabelecer a Constituição de um Estado, ou de modificar a Constituição já existente.
Antes de tudo, a sua teoria foi originalmente elaborada por Emmanuel Sieyès, no século XVIII, em sua obra O que é o Terceiro Estado?.
Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação.
No entanto, modernamente, a doutrina ensina que a sua titularidade é do povo, pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova Constituição, ou modificada a já existente.
A titularidade não deve ser confundida com o seu exercício. Isso ocorre, pois, a forma do seu exercício pode ser democrática ou por convenção e autocrática ou por outorga.
Entretanto, em ambos os casos a titularidade é do povo.
Basicamente, o poder constituinte pode ser originário ou derivado. A doutrina também aponta a existência de poder constituinte difuso e supranacional.
Mas, calma! Vamos analisar detalhadamente cada uma dessas espécies.
Poder Constituinte Originário
O poder constituinte originário, também denominado de poder constituinte de primeiro grau ou genuíno, é o poder de criar uma nova Constituição.
Desse modo, o poder constituinte originário manifesta-se com a criação de uma nova Constituição e instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
Conforme a doutrina constitucional, o poder de primeiro grau é subdividido em histórico e revolucionário.
Histórico é o poder que estrutura pela primeira vez o Estado.
Por sua vez, todos os posteriores seriam revolucionários, uma vez que rompem por completo com a antiga ordem e instauram uma nova, ou seja, um novo Estado.
Avançando na temática, a doutrina aponta 6 características do poder constituinte originário:
- Político: é um poder de fato (e não um poder de direito).
- Inicial: dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior e criando um novo Estado.
- Incondicionado: não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
- Permanente: não se esgota no momento do seu exercício, ou seja, pode se manifestar a qualquer tempo.
- Ilimitado juridicamente: não se submete a limites determinados pelo direito anterior, devendo conforme a doutrina observar imperativos do direito material, de valores éticos ou da consciência jurídica positiva e direitos fundamentais ligados diretamente a dignidade da pessoa humana (princípio da proibição do retrocesso – Efeito Cliquet).
- Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.
Poder Constituinte Derivado
O poder constituinte derivado, também denominado de instituído, constituído, secundário ou de segundo grau, é o poder de modificar a Constituição Federal e de elaborar as Constituições estaduais.
Aliás, o poder constituinte derivado é criado pelo poder originário.
Com isso, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, com limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.
A doutrina aponta 4 características do poder constituinte derivado:
- Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente.
- Derivado: é fruto do poder originário.
- Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
- Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição Federal.
Por fim, o Poder Derivado subdivide-se em três:
- Poder Constituinte Reformador
- Poder Constituinte Decorrente
- Poder Constituinte Revisor
Mas, calma! Vamos analisar detalhadamente cada uma dessas espécies.
Poder Constituinte Reformador
O poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder originário.
Essas regras e limitações encontram-se previstas no art. 60 da Constituição Federal.
Em síntese, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
- do Presidente da República
- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Poder Constituinte Decorrente
O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.
Esse poder encontra-se previsto no art. 25 da Constituição Federal e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por fim, os Municípios não dispõem de poder derivado decorrente.
Poder Constituinte Revisor
O poder constituinte revisor é o encarregado de fazer a revisão constitucional. Foi previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme o texto, a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Aliás, o procedimento de alteração no texto constitucional feito por meio das Emendas Constitucionais de Revisão é mais simplificado, pois exige votação favorável da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Poder Constituinte Difuso
O poder constituinte difuso é o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da Constituição.
É um poder espontâneo; mas que deve respeitar o texto formal e os princípios estruturantes da Constituição.
Poder Constituinte Supranacional
O poder constituinte supranacional, também denominado de transnacional ou global, busca estabelecer uma Constituição supranacional.
Cuida-se da manifestação máxima daquilo que se chama direito comunitário, reconhecido como hierarquicamente superior aos direitos internos de cada Estado.
A sua fonte de validade é a cidadania universal e o desejo de integração dos povos, com o fim de elaborar Constituições que ultrapassem fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior.
O exemplo prático é ocorre na Europa, com a junção de diferentes Estados soberanos na União Europeia.
Que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
Para mais conteúdo como esse continue acessando o nosso blog.
Deixe uma resposta