Pensão alimentícia: guia simplificado e atual 2023

Guia completo sobre a pensão alimentícia.

pensão alimentícia
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A pensão alimentícia é um dos assuntos jurídicos mais pesquisados na Internet. Geralmente, as principais dúvidas sobre o tema estão relacionadas ao seu significado e valor.

Você sabe o que é pensão alimentícia? Qual o seu valor? Até que idade é possível o seu recebimento?

Calma! Com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas sobre o tema, a nossa equipe preparou esse guia simplificado e atual especialmente para você.

Mantenha o foco e preste muita atenção.

O que é pensão alimentícia?

Antes de tudo, a expressão alimentos possui um significado jurídico mais amplo que a conotação normal, relacionada apenas à nutrição.

Desse modo, juridicamente os alimentos são o conjunto das prestações necessárias para a manutenção da vida digna de uma pessoa.

A pensão alimentícia é a obrigação jurídica de satisfazer a manutenção da vida digna de uma pessoa que não pode provê-la por si.

Essa obrigação jurídica está prevista no Código Civil, o qual determina que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos.

A título exemplificativo, a pensão alimentícia engloba os gastos ordinários, como os com alimentação, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura.

Além disso, envolve as despesas extraordinárias, como gastos em farmácias, vestuário escolar, livros educativos, entre outras.

Entretanto, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

​​Os sinais externos de riqueza do devedor, como manifestações de riqueza nas redes sociais, podem ser analisados para o fim dessa verificação.

Quem tem a obrigação de prestar alimentos?

A obrigação de prestar alimentos é dos parentes, cônjuges ou companheiros. Com isso, a obrigação alimentar é decorrente de parentesco ou da formação de um vínculo matrimonial, ou união estável.

Conforme o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.

Além disso, a obrigação de prestar alimentos é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

Em outras palavras: na linha de parentesco não há limites de grau para a fixação da obrigação de prestar alimentos, podendo ser estendidos a avós, bisavós e outros.

Entretanto, os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto.

Por exemplo, os pais excluem os avós, que excluem os bisavós, e assim sucessivamente.

Na ausência dos ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar recai sobre os irmãos, germanos (irmãos dos mesmo pai e mãe) e unilaterais.

Por fim, a obrigação de prestar alimentos recai também sobre os cônjuges ou companheiros, em razão do rompimento do vínculo matrimonial ou afetivo.

Pensão alimentícia para os filhos menores

Os pais são obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos menores. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos filhos.

Igual entendimento aplica-se aos casos de adoção de paternidade socioafetiva.

Aliás, o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, conforme Súmula 594 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar em situação de risco.

Igualmente, não se deve questionar  a existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

A transferência do dever de sustento dos filhos para os avós só é possível em caso de impossibilidade total ou parcial do seu cumprimento pelos pais (alimentos avoengos).

Com isso, os avós serão obrigados a prestar alimentos aos netos somente em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário (Súmula 596 do STJ).

Para concluir, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor para obter alimentos.

O juiz poderá determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Pensão alimentícia para os filhos maiores

Uma das principais dúvidas é expressa pela seguinte pergunta: pensão alimentícia até que idade?

Inicialmente, é possível a concessão de pensão alimentícia aos filhos maiores que não estiverem em condições de prover à própria subsistência.

Geralmente, a jurisprudência dos tribunais brasileiros vem determinando a manutenção do encargo alimentar até o limite de 24 anos.

No entanto, é preciso que o filho esteja em formação escolar profissionalizante ou em faculdade.

O cancelamento da pensão alimentícia e dos descontos em folha de pagamentos, quando o alimentando atinge a maioridade, não deve ser automático.

Nesse caso, é necessária uma decisão judicial, na mesma ação em que a contribuição foi fixada ou em ação autônoma de revisão (Súmula 358 do STJ).

Além do caso acima citado, a jurisprudência dos tribunais brasileiros vem aceitando a manutenção do encargo alimentar nos casos de filhos maiores e incapazes.

Outra possibilidade é no caso de filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital.

Pensão alimentícia para o nascituro

A obrigação de prestar alimentos pode começar antes mesmo do nascimento com vida, ou seja, na fase de gestação.

O objetivo é dar proteção jurídica ao nascituro (aquele que está para nascer).

Cuida-se dos alimentos gravídicos, regulamentados pela Lei nº 11.804, de  5 de novembro de 2008.

Os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas

  • adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes
  • da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial
  • assistência médica e psicológica
  • exames complementares
  • internações
  • parto
  • medicamentos
  • e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Assim é que os alimentos gravídicos se voltam à grávida. Porém, a grávida também deverá contribuir com os gastos, na proporção dos seus recursos.

Ademais, para efeito de fixação da verba alimentar são suficientes indícios da paternidade.

Por fim, os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Pensão alimentícia para os pais

Conforme afirmado anteriormente, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. Desse modo, nada impede a concessão pelos filhos de pensão alimentícia aos pais.

Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Por oportuno, a obrigação de alimentos para os maiores de 60 anos é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores, conforme o Estatuto do Idoso.  

Na prática, o pai idoso poderá pleitear os alimentos contra qualquer um dos filhos e de forma integral.

Pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira

A pensão alimentícia é devida aos ex-cônjuges ou ex-companheiras, em razão do rompimento do vínculo matrimonial ou afetivo.

Além disso, a obrigação alimentar estende-se a união homoafetiva, família monoparental ou família poliafetiva.

Entretanto, os alimentos devidos aos ex-cônjuges não funcionam do mesmo modo que os devidos aos filhos.

Isso ocorre pois os alimentos devidos a ex-cônjuges ou ex-companheiros são excepcionais e transitórios.

A fixação dos alimentos transitórios objetiva que (o) a alimentando (a) busque efetiva recolocação profissional, para que não permaneça à sombra do conforto material propiciado pelo (a) ex-cônjuge.

Por sua vez, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, a fixação dos alimentos não está embasada na culpa, mas sim na comprovação da dependência econômica daquele que pede.

Portanto, a fixação dos alimentos deverá ser feita com base na necessidade ou vulnerabilidade do ex-cônjuges, na justa medida das condições econômicas do devedor.

Ademais, o fato do ex-casal viver sob o mesmo teto não é causa impeditiva ao exercício do direito alimentar entre ambos.

O dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor.

Por fim, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Qual o valor da pensão alimentícia?

Primeiramente, não há qualquer determinação legal de percentagem ou valor mínimo ou máximo da pensão alimentícia.

Conforme o Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Na prática, tornou-se comum, na jurisprudência, a fixação dos alimentos no percentual de até 30% do salário líquido do alimentante.

No entanto, esse montante pode variar para mais ou para menos, conforme as circunstâncias.

No caso do alimentante não possuir remuneração fixa, observa-se a fixação do valor da pensão em percentual do salário mínimo vigente.

Além da prestação em dinheiro, a obrigação alimentar pode ser cumprida de modo alternativo.

Por exemplo, a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

A pensão alimentícia, de qualquer natureza, deve ser atualizada de acordo com índice oficial estabelecido regularmente.

Por fim, os alimentos podem ser fixados de forma diferente em relação aos filhos, se eles possuírem situação econômica discrepante.

Pensão alimentícia como calcular

O cálculo da pensão alimentícia é feito multiplicando-se o percentual fixado sobre o salário líquido do alimentante.

A título exemplificativo, caso o salário líquido do alimentante seja de R$ 1.200 e o percentual fixado de 30%, o valor da pensão alimentícia será de R$ 360 (R$ 2.000 x 30%).

O que entra na pensão alimentícia?

A pensão deve ser estipulada em percentual sobre o salário líquido do alimentante. No cálculo da pensão alimentícia somente é considerada as verbas de caráter permanente, como por exemplo:

  • o salário-base
  • o adicional por tempo de serviço
  • o 13º salário
  • horas extras habituais
  • terço constitucional de férias
  • participação nos lucros e resultados de uma empresa

Por outro lado, não entram na pensão as verbas recebidas eventualmente, tais como:

  • abono PIS/PASEP
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
  • horas extras eventuais
  • reembolso de despesas de viagens
  • indenizações por conversão de licença-prêmio
  • indenizações por férias em pecúnia

Como pedir pensão alimentícia?

O juiz ou as partes em acordo podem definir o pagamento da pensão alimentícia.

No caso de o juiz fixar o valor, a ação de alimentos deve ser proposta por advogado ou defensor público.

O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, conforme Súmula 594 do STJ.

Aliás, ao despachar a inicial da ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios.

Os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação, até a sentença final, quando serão substituídos pelos alimentos definitivos.

Como assegurar o pagamento da pensão alimentícia?

O pagamento da pensão alimentícia pode ser assegurado por meio de:

  • ação de alimentos
  • execução de alimentos
  • penhora de vencimento de devedor
  • desconto em folha de pagamento

Em último caso, é cabível a prisão civil do devedor.

Qual o prazo para cobrar o pagamento da pensão alimentícia?

O prazo para cobrar o pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença ou estabelecidas em acordo é de 2 anos.

Aliás, é contado o prazo a partir da data em que se vencerem e a prescrição ocorre mensalmente.

Se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição só se inicia quando o menor completar 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

Nos demais casos, em que alimentando for absolutamente incapaz, a prescrição só é iniciada quando o menor completar 16 anos.

É possível a revisão do valor da pensão alimentícia?

Sempre que sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do valor da pensão alimentícia.

Para tanto, o meio processual adequado é a ação de revisão de alimentos.

O eventual desemprego do devedor de alimentos não tem sido considerado causa de exoneração definitiva da obrigação de prestar alimentos.

É possível a prisão do devedor de pensão alimentícia?

Sim, é possível a prisão do devedor de pensão alimentícia. Cuida-se da única forma de prisão civil admitida no Brasil, admitida para forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar.

Primeiramente, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A prisão será pelo prazo de 1 a 3 meses, sendo cumprida em regime fechado. No entanto, o preso deverá ficar separado dos demais presos.

Por sua vez, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Além disso, o devedor não poderá ser novamente preso pelo não pagamento das mesmas prestações vencidas, caso tenha cumprido a pena de prisão.

Nova lei de pensão alimentícia 2023

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei (420/2022) que institui um piso para pagamento de pensão alimentícia em valor correspondente à 30% do valor do salário mínimo.

Conclusão

Que bom que você chegou até aqui! Espero ter ajudado você a compreender esse tema jurídico importante.

Você tem alguma dúvida sobre a pensão alimentícia? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

Para mais conteúdo como esse continue acessando o nosso blog.

Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.