O pacto antenupcial é um acordo feito entre a mulher e o homem na intenção de buscar segurança jurídica sobre os direitos patrimoniais do casal.
Você sabe o que é pacto antenupcial? Que benefícios ele oferece ao casal? O que deve e o que não deve constar no acordo?
Calma! A nossa equipe preparou esse guia completo e atual sobre o tema especialmente para você. Todas essas dúvidas estão respondidas nesse artigo.
Mantenha o foco e preste muita atenção.
O que é pacto antenupcial?
O pacto antenupcial, também conhecido como convenção matrimonial ou pacto dotal, é um contrato formal e solene pelo qual os noivos regulamentam as questões patrimoniais relativas ao casamento.
Nele será escolhido um dos 5 regimes de bens, a saber:
- comunhão parcial de bens,
- comunhão total ou universal de bens,
- separação convencional ou voluntária,
- separação obrigatória ou legal, e
- participação final de aquestos.
Além disso, na convenção matrimonial os nubentes podem escolher uma combinação de regimes ou mesmo estabelecer algumas normas de exceção ao regime escolhido.
Ademais, podem ser estabelecidas outras regras complementares, como por exemplo doações entre os cônjuges ou deles para terceiros, cessão de direitos e deveres domésticos.
Aliás, na convenção matrimonial é possível estipular indenização a ser paga por um dos noivos ao outro, na hipótese de dissolução nupcial.
Finalmente, é possível a elaboração de um inventário dos bens dos nubentes, caso em que o pacto bastará como prova da aquisição anterior ao casamento.
Entretanto, a convenção matrimonial não pode contrariar os princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar, por exemplo) e a lei.
Por exemplo, seriam nulas cláusulas em que se renunciasse a alimentos ou ao poder familiar, por contrariarem disposições absolutas de lei.
Por fim, a convenção matrimonial, como o próprio nome indica, deve anteceder ao casamento.
Quando é necessário o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é obrigatório sempre que o regime de bens escolhido pelos noivos não seja o regime de comunhão parcial de bens, por força do art. 1.640 do Código Civil Brasileiro.
Em outras palavras: será obrigatório o pacto antenupcial no caso da comunhão universal, da separação convencional ou voluntária, da separação obrigatória ou legal e da participação final nos aquestos.
Escritura de pacto antenupcial
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 1.653 do Código Civil Brasileiro.
Porém, a nulidade da convenção matrimonial não atinge o casamento, que será válido e regido pela comunhão parcial de bens.
Além da forma pública, exige-se o registro da convenção matrimonial em livro especial do Cartório de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para que se produzam regulares efeitos em relação a terceiros.
Portanto, nota-se que a validade do pacto depende da celebração por escritura pública, sendo que o registro no Cartório de Imóveis é condição para a eficácia em relação a terceiros.
Pacto antenupcial celebrado por nubentes menores de idade
Primeiramente, a capacidade para celebrar a convenção matrimonial é mesma exigida para o casamento, ou seja, o declarante deve ter a idade mínima de 18 anos.
Se um dos nubentes for menor, a eficácia do pacto antenupcial fica condicionada à aprovação de seu representante legal.
No entanto, é desnecessária a aprovação do representante legal no caso de adoção do regime obrigatório de separação de bens, conforme art. 1.654 do Código Civil Brasileiro.
Pacto antenupcial e regime de participação final nos aquestos
Antes de tudo, o regime de participação final nos aquestos é pouco usual na prática. Basicamente, o regime da participação final nos aquestos é um regime híbrido.
Funciona como o regime da separação de bens enquanto durar a convivência e regime da comunhão parcial, se houver dissolução do vínculo matrimonial.
Assim é que no caso de dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição.
No caso de pacto antenupcial que adotar o regime da participação final dos aquestos é possível convencionar a livre disposição dos bens imóveis desde que particulares.
Essa é a regra prevista no art. art. 1.656 do Código Civil Brasileiro.
Possibilidade de alteração do pacto antenupcial
É possível a alteração do pacto antenupcial a qualquer tempo antes do casamento.
Após a celebração do casamento, qualquer alteração, em especial do regime de bens, exige homologação do juiz.
Prazo de validade
O pacto antenupcial não possui prazo de validade fixado em lei. Desse modo, não há prazo para que o matrimônio seja celebrado.
Aliás, os noivos podem estabelecer expressamente um prazo para a celebração do casamento, sob pena de anulação do pacto.
Nesse caso, em face do decurso de tempo sem a realização do casamento, é possível a resilição (extinção) do contrato.
E se não houver casamento
A eficácia do pacto antenupcial sujeita-se ao casamento, verdadeira condição suspensiva. Caso os noivos não venham a contrair casamento, a convenção matrimonial será ineficaz.
Entretanto, é possível o estabelecimento de uma união estável entre eles. Aqui, o pacto antenupcial será aceito como contrato de convivência entre eles.
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