Divórcio consensual: o que é?

Descubra os principais pontos sobre o divórcio consensual.

divórcio consensual
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O divórcio consensual ou amigável é uma modalidade de dissolução do casamento marcada pelo acordo recíproco entre os cônjuges.

Cuida-se de medida prevista no ordenamento jurídico vigente que visa facilitar o término do vínculo conjugal.

Aliás, o divórcio amigável é a maneira mais rápida para realizar a dissolução nupcial.

Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou esse artigo completo e atualizado (2022) especialmente para você.

Ficou interessado? Mantenha o foco e preste muita atenção.

O que é divórcio consensual?

O divórcio consensual ou amigável é uma modalidade de dissolução do casamento utilizada quando há acordo recíproco entre os cônjuges sobre o término do casamento.

Para dissolver consensualmente o casamento é preciso intervenção do Estado, por meio de procedimento judicial ou extrajudicial, além do mútuo consentimento das partes.

Nesse aspecto, o matrimônio pode ser encerrado amigavelmente em cartório (procedimento administrativo ou extrajudicial) ou em juízo (procedimento judicial).

Por fim, apenas aos cônjuges cabe o pedido de divórcio.

Quando o divórcio consensual pode ser feito extrajudicialmente?

O divórcio pode ser feito extrajudicialmente, por escritura pública, sempre que não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, conforme art. 733 do Novo Código de Processo Civil.

Se for eleita a via administrativa, o casal obrigatoriamente deve estar assistido por advogado ou defensor público (comum ou não), cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Por outro lado, o casal pode estar pessoalmente ou por procurador em cartório, constituído por escritura pública e com poderes específicos.

Além disso, é necessário que sejam representantes diferentes para cada um deles, sob pena de anulabilidade (art. 118 do Código Civil).

Nesse caso, a escritura pública deverá conter as disposições relativas à(o):

  • descrição e à partilha dos bens comuns
  • pensão alimentícia entre os cônjuges
  • guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas
  • valor da contribuição para criar e educar os filhos

Ademais, as partes podem inserir outras cláusulas facultativas no acordo de dissolução nupcial.

Por exemplo, a constituição de bem de família, a nomeação de tutor para os filhos ou a doação recíproca ou para terceiros.

Ainda, poderá constar da escritura o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Por seu turno, no silêncio do pacto de divórcio presume-se que o cônjuge permanecerá utilizando o nome  adquirido pelo casamento.

Mas, as outras cláusulas facultativas não podem contrariar às normas de ordem pública.

Ademais, a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, inclusive para levantamento de valores depositados em bancos.

Aliás, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 35 de 24/04/2007 (e alterações) disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados ao divórcio consensual.

Qual o valor de um divórcio no cartório?

Antes de tudo, o divórcio amigável em cartório é gratuito para as pessoas que se declararem pobres e pode ser realizado em qualquer cartório do país.

Entretanto, em alguns casos um imposto pode ser cobrado na dissolução de um casamento, como o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) ou imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI).

Ocorrendo divisão desigual de bens, se a transmissão se der a título gratuito, incide o ITCD, imposto estadual.

Mas, se a transmissão é a título oneroso, incide o ITBI, imposto municipal.

Como fazer o divórcio consensual no cartório

Primeiramente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 35 de 24/04/2007, para a lavratura da escritura pública de divórcio amigável deverão ser apresentados:

  • certidão de casamento
  • documento de identidade oficial e CPF/MF
  • pacto antenupcial, se houver
  • certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver
  • certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos
  • documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver

Além disso, as partes devem declarar ao tabelião que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Igualmente, devem declarar que a mulher não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

O traslado da escritura pública será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Nesse ponto, destaca-se que não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio amigável.

Por fim, o tabelião poderá se negar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges.

Igual situação ocorre no caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

Divórcio consensual com filhos menores

O divórcio consensual com filhos menores poderá ser realizado em cartório (procedimento administrativo ou extrajudicial).

Entretanto, as questões relacionadas aos interesses indisponíveis dos menores, tais como guarda, visita e alimentos, deverão ser tratados na via judicial, por meio de ação própria.

Desse modo, nada impede a adoção do divórcio pela via administrativa por casais com filhos menores, restringindo-se o ato apenas aos interesses disponíveis do casal.

Ação de divórcio consensual

Primeiramente, as ações de família correm em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Novo Código de Processo Civil.

A ação de divórcio consensual deve ser proposta por petição assinada por ambos os cônjuges, através de procedimento especial de jurisdição voluntária.

Conforme o art. 53 do Novo Código de Processo Civil, a ação deverá ser proposta no foro:

  • de domicílio do guardião de filho incapaz
  • do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz
  • de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal
  • de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar

Por seu turno, a petição deverá constar as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia entre os cônjuges, a guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas e o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Porém, a partilha dos bens pode ser feita posteriormente, por procedimento próprio, se os cônjuges não acordarem sobre ela.

Ademais, a peça inicial deve estar acompanhada da cópia da certidão de casamento e do pacto antenupcial, se houver.

No procedimento especial de jurisdição voluntária não é necessária audiência das partes perante o juiz.

Se houver filhos menores ou incapazes, ele ouvirá o Ministério Público antes de decidir.

Com isso, uma vez recebido o pedido e estando tudo em conformidade, o juiz prolatará a sentença homologatória.

Após o trânsito em julgado,  a sentença deverá ser averbada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, onde o casamento estiver assentado.

Além disso, a sentença também deverá ser averbada nos cartórios de registro imobiliário e público de empresas mercantis, para que surta efeitos nas relações empresariais.

Por fim, também é possível que as partes estabeleçam outras cláusulas no acordo de dissolução nupcial.

Quanto tempo demora

Conforme dito anteriormente, o divórcio amigável é a maneira mais rápida para realizar a dissolução nupcial.

Na prática, a via administrativa ou extrajudicial é mais célere que o procedimento judicial.

As partes devem sempre estar assistidas por advogado, o qual estará verificando a conformidade dos procedimentos com os ditames legais.

Divórcio consensual consular

As autoridades consulares brasileiras podem celebrar o divórcio consensual.

Cuida-se do denominado divórcio consensual consular, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 12.874, de 29 de outubro de 2013.

A hipótese é aplicável não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

Nesse caso, a escritura pública deverá constar disposições relativas à:

  • descrição e à partilha dos bens comuns
  • pensão alimentícia
  • acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual

O Novo Código de Processo Civil alterou profundamente o procedimento necessário para a averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual.

Na sistemática antiga, para o divórcio consensual produzir efeitos aqui no Brasil, era necessária a sentença de homologação.

Agora, a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 961, § 5º, do Novo Código de Processo Civil.

Desse modo, a sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser levada para registro ao cartório de pessoas naturais, independentemente de qualquer atividade jurisdicional.

Por fim, caso haja dúvida a respeito da autenticidade da decisão estrangeira ou impugnação por parte interessada em juízo, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.