Uma das principais novidades da Lei de Licitações e Contratos Administrativos é a modalidade de licitação denominada de diálogo competitivo.
Embora o regramento antigo previsto na Lei n. 8.666/1993 ainda esteja sendo utilizado, alguns órgãos públicos já estão optando pelas novas regras da Lei n. 14.133/2021.
Desse modo, é preciso conhecer essa nova modalidade de licitação pública.
Pensando nisso, a nossa equipe preparou um guia com todas as informações sobre o diálogo competitivo. Ficou interessado? Vamos lá!
O que é diálogo competitivo?
O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação prevista na Lei n. 14.133/2021 para contratação de obras, serviços e compras, onde a Administração Pública realiza diálogos com licitantes.
Primeiramente, a seleção do licitantes é feita com base em critérios objetivos.
O intuito é desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades do órgão público. Além disso, os licitantes devem apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Percebeu a infinidade de condições necessárias para a adoção da nova modalidade de licitação.
Mas, calma! Vamos detalhar todas as condições para a realização dessa modalidade de licitação.
Desse modo, a nova modalidade de licitação denominada de diálogo competitivo objetiva desenvolver métodos inovadores para resolver os problemas da Administração Pública.
Além disso, uma comissão de contratação composta de pelo menos 3 servidores ou empregados públicos efetivos do órgão público deve conduzir o diálogo competitivo.
Para tanto, a comissão está autorizada a contratar profissionais para consultoria técnica.
Esses profissionais assinarão termo de confidencialidade e rejeitarão atividades que configurarem conflito de interesses.
Por fim, a contratação é antecedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, no caso de parceria público-privada,
Quando usar o diálogo competitivo?
A Administração Pública pode adotar o diálogo competitivo quando vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições
- inovação tecnológica ou técnica
- impossibilidade de ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado
- impossibilidade de definir com precisão as especificações técnicas
Além disso, a Administração Pública pode utilizar o diálogo competitivo quando verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades.
Nesse caso, é preciso destacar os seguintes aspectos:
- a solução técnica mais adequada
- os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
- a estrutura jurídica ou financeira do contrato
Portanto, a Administração Pública somente está autorizada a utilizar a nova modalidade de licitação nos casos citados acima.
Como funciona o diálogo competitivo?
Antes de tudo, para lançar o diálogo competitivo, a Administração Pública deve divulgar o edital no seu sítio eletrônico oficial.
O edital deverá definir todas as necessidades e as exigências do órgão público.
A lei estipula o prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Aliás, o edital poderá prever a realização de fases sucessivas. Aqui, as fases do processo podem restringir as soluções ou propostas discutidas.
Mas, proíbe-se a divulgação de informações de forma discriminatória que possa implicar vantagem para qualquer licitante.
No prazo fixado, a Administração pública deve selecionar todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital.
Essa etapa é chamada de pré-seleção. O órgão público não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento.
Posteriormente, ocorre propriamente o diálogo competitivo, onde a Administração Pública se reúne com os licitantes pré-selecionados visando identificar soluções para o seu problema.
As reuniões devem ser registradas em ata e gravadas. Por fim, ocorre a sua juntada no processo licitatório.
O diálogo poderá ser mantido até que a Administração identifique a solução que atenda sua necessidade.
Com isso, a administração poderá fazer várias reuniões até que consiga uma solução.
Ainda, o órgão público poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.
Para encerrar, a Administração Pública declara que o diálogo foi concluído, com a divulgação de edital.
Nele, deve constar a especificação da solução e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa.
Fase Competitiva
A fase competitiva tem início com a divulgação do edital com a especificação da solução e os critérios objetivos para seleção da proposta mais vantajosa.
O prazo para os licitantes pré-selecionados apresentarem proposta não pode ser inferior a 60 dias úteis.
A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
Crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista
Antes de tudo, Nno diálogo competitivo constitui crime a omissão, modificação ou entrega à Administração Pública de levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Trata-se do crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista, com pena de reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.
Sempre que o crime for cometido em benefício próprio, direto ou indireto, a pena é duplicada. Além disso, a multa não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.
Ademais, consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante.
Aqui estão incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas de elaboração de projetos.
Conclusão
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