Diálogo competitivo: guia sobre a nova modalidade de licitação

Tire suas dúvidas sobre a nova modalidade de licitação.

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Uma das principais novidades da Lei de Licitações e Contratos Administrativos é a modalidade de licitação denominada de diálogo competitivo.

Embora o regramento antigo previsto na Lei n. 8.666/1993 ainda esteja sendo utilizado, alguns órgãos públicos já estão optando pelas novas regras da Lei n. 14.133/2021.

Desse modo, é preciso conhecer essa nova modalidade de licitação pública.

Pensando nisso, a nossa equipe preparou um guia com todas as informações sobre o diálogo competitivo. Ficou interessado? Vamos lá!

O que é diálogo competitivo?

O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação prevista na Lei n. 14.133/2021 para contratação de obras, serviços e compras, onde a Administração Pública realiza diálogos com licitantes.

Primeiramente, a seleção do licitantes é feita com base em critérios objetivos.

O intuito é desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades do órgão público. Além disso, os licitantes devem apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Percebeu a infinidade de condições necessárias para a adoção da nova modalidade de licitação.

Mas, calma! Vamos detalhar todas as condições para a realização dessa modalidade de licitação.

Desse modo, a nova modalidade de licitação denominada de diálogo competitivo objetiva desenvolver métodos inovadores para resolver os problemas da Administração Pública.

Além disso, uma comissão de contratação composta de pelo menos 3 servidores ou empregados públicos efetivos do órgão público deve conduzir o diálogo competitivo.

Para tanto, a comissão está autorizada a contratar profissionais para consultoria técnica.

Esses profissionais assinarão termo de confidencialidade e rejeitarão atividades que configurarem conflito de interesses.

Por fim, a contratação é antecedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, no caso de parceria público-privada,

Quando usar o diálogo competitivo?

A Administração Pública pode adotar o diálogo competitivo quando vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições

  • inovação tecnológica ou técnica
  • impossibilidade de ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado
  • impossibilidade de definir com precisão as especificações técnicas

Além disso, a Administração Pública pode utilizar o diálogo competitivo quando verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades.

Nesse caso, é preciso destacar os seguintes aspectos:

  • a solução técnica mais adequada
  • os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
  • a estrutura jurídica ou financeira do contrato

Portanto, a Administração Pública somente está autorizada a utilizar a nova modalidade de licitação nos casos citados acima.

Como funciona o diálogo competitivo?

Antes de tudo, para lançar o diálogo competitivo, a Administração Pública deve divulgar o edital no seu sítio eletrônico oficial.

O edital deverá definir todas as necessidades e as exigências do órgão público.

A lei estipula o prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

Aliás, o edital poderá prever a realização de fases sucessivas. Aqui, as fases do processo podem restringir as soluções ou propostas discutidas.

Mas, proíbe-se a divulgação de informações de forma discriminatória que possa implicar vantagem para qualquer licitante.

No prazo fixado, a Administração pública deve selecionar todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital.

Essa etapa é chamada de pré-seleção. O órgão público não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento.

Posteriormente, ocorre propriamente o diálogo competitivo, onde a Administração Pública se reúne com os licitantes pré-selecionados visando identificar soluções para o seu problema.

As reuniões devem ser registradas em ata e gravadas. Por fim, ocorre a sua juntada no processo licitatório.

O diálogo poderá ser mantido até que a Administração identifique a solução que atenda sua necessidade.

Com isso, a administração poderá fazer várias reuniões até que consiga uma solução.

Ainda, o órgão público poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.

Para encerrar, a Administração Pública declara que o diálogo foi concluído, com a divulgação de edital.

Nele, deve constar a especificação da solução e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa.

Fase Competitiva

A fase competitiva tem início com a divulgação do edital com a especificação da solução e os critérios objetivos para seleção da proposta mais vantajosa.

O prazo para os licitantes pré-selecionados apresentarem proposta não pode ser inferior a 60 dias úteis.

A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.

Crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista

Antes de tudo, Nno diálogo competitivo constitui crime a omissão, modificação ou entrega à Administração Pública de levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Trata-se do crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista, com pena de reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Sempre que o crime for cometido em benefício próprio, direto ou indireto, a pena é duplicada. Além disso, a multa não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.

Ademais, consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante.

Aqui estão incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas de elaboração de projetos.

Conclusão

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